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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST x Simples Nacional x Interestadual

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 12:47

Amigos, Boa Tarde!!

Tenho a seguinte situação, e preciso de auxílio:

Empresa A: RPA Lucro Real, localizada em SP adquire mercadoria para comercialização da indústria, já havendo o destaque/recolhimento da ST.

Esta empresa comercializa seus produtos para outra empresa em SP, esta optante pelo Simples Nacional, também para fins de revenda. (Empresa S)

Dúvidas:
1 - Empresa A - Esta empresa não tem mais obrigações, visto que efetuou normalmente o seu ciclo. "Fato gerador presumido realizado"
Mesmo vendendo seus produtos para outra revenda.... Correto?

2 - Empresa B - Adquirindo a mercadoria, sem problemas.
No momento da venda, efetua a venda para clientes fora do estado (MG por exemplo)
- Para clientes não contribuintes: Sem problemas, CFOP 6.404 sem destaque de impostos.
- Para clientes contribuintes, consumidor final: é aplicada a alíquota reduzida do simples?? ou aplica-se os 12% normalmente??
- Se a mercadoria estiver no protocolo, sou obrigado a recolher o diferencial de alíquota, calculando os 6% (12 para 18) ou com base na alíquota reduzida? (2,00 para 18) ?

Desde já agradeço a atenção e a ajuda!
Thiago

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 13:46

Contribuinte de SP adquire internamente mercadoria com ST se:

Revender dentro de SP independente do regime tributário do destinatário: CFOP 5.405;

Revenda interestadual- contribuinte do icms finaliodade comercialização: CFOP 6.404- destaca icms st novamente;

Revenda interestadual- contribuinte do icms finalidade consumo-CFOP 6.404- destaca na nota icms a 12% e recolhe o diferencial de alíquotas.

Revenda interestadual - não contribuinte- CFOP 6.102 tributada a 18%.
Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
ANDRE KLATT PEDROZO

Andre Klatt Pedrozo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:32

Olá, Saulo e demais amigos!

Estou com a seguinte situação: trabalho com supermercado no MS, e comprei uma mercadoria de SP, com icms ST. O valor da mercadoria é de 687.00 e ao passar na barreira, o fiscal colocou como valor total das mercadorias 755.00. Questionamos, e o mesmo argumentou que é referente ao frete. Pode cobrar o valor do frente para formar a Base de calculo do ST? Se alguem souber responder, por favor, mande as bases legais, se possivel. Grato

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:58

Tiago,

Conforme a Lei Complementar 123/06 Art. 13 inciso XIII alinea "A". O ICMS devido na substituição tributária das empresas do Simples Nacional, será observada a "Legislação aplicada às demais empresas". Ou seja não tem nenhum procedimento diferenciado quanto ao cálculo da ST nas vendas para empresas do simples, nem ao recolhimento desse imposto.

Recomendo a leitura desse artigo.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 10:01

Andre, não sei qual protocolo vc está usando na venda dessa ocasião. Mas observe que a redação do protocolo tem uma cláusula dizendo acerca da base de cálculo do icms st e o frete está incluso.

Pois formam a base de cálculo do icms st todos os encargos transferíveis ao destinatário.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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