Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 4.661

Incidência ISS sobre "retornos" de Concessionárias

Murilo André Santos

Murilo André Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:01

Boa tarde Srs. Cadastrei-me hoje no fórum, e do que já pude ler achei extremamente interessante e didáticas as explicações para resolução de algumas dúvidas.

Pois bem, minha dúvida é a seguinte:

Uma concessionárias de veículo 0 km e semi-novos foi autuada por não recolher ISSQN sobre a "bonificação da fábrica", "retorno de financiamento" e "retorno de TAC".

Recorri administrativamente e consegui o abatimento referente à "bonificação da fábrica". Porém, ficaram mantidas o recolhimento sobre os "retornos".

Meu argumento é que, na verdade, a instituição financeira já deve recolhe ISS sobre o serviço de financiamento, não podendo haver bi-tributação, tendo em vista que o fato gerador do imposto é o mesmo.

O argumento da prefeitura é que ISS é um imposto "cascata", e que a concessionária intermédia o serviço prestado pelo banco, devendo, portanto incidir ISS sobre os retornos.

Estou pensando em depositar os valores em juízo e continuar brigando, pois não concordo que deve haver incidência de ISS nestes casos, alguém pode me ajudar? Ou me convencer que realmente temos que recolher o imposto?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Murilo.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 08:17

Bom dia Dr. Murilo!

- Dando-lhe as boas vidas, em nome de todos, ao Fórum Contábeis, veja se posso contribuir-lhe de alguma maneira:

- Primeiramente o que os bancos/financeiras fazem junto as empresas do comércio de veículos automotores, é lavrar um contrato (conhecido como "cadastro" junto ao banco) de prestação de serviços onde as mesmas acabam por assumir a condição de "intermediários" em uma operação que de um lado está o cliente (que pretende ter o financiamento do bem em questão) e do outro lado está a financeira/banco (agente financeiro), restando ao comerciante a aproximação destes para realização do negócio.

- Ao meu ver, as regras do contrato se assemelham aquelas aplicadas ao contrato de corretagem (artigo 722 do Código Civil). Então, além da atividade comercial em sí, estas empresas passam a desempenhar também o papel de prestadores de serviços para os agentes financeiros, os quais irão remunerar-lhe (retorno) pelos serviços prestados (descritos nestes contratos).

- Note que quem está prestando estes serviços é a empresa comercial, e não o agente financeiro - que inclusive, neste momento, é o contratante dos serviços. Vale salientar, ainda, que nos contratos de prestação de serviços firmados entre o agente financeiro/banco e a empresa comercial, há cláusulas específicas e bem claras quanto a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de prestação de serviços por parte da empresa comercial.

- Entendo ser devido o ISSQN da operação, estando estes serviços desenvolvidos pelas empresas comerciais para os agentes financeiros elencados no ítem 10 e seus sub-itens da lista de serviços anexa a Lei Complementar Federal nº. 116/2003; ficando, então, sujeito as regras do ISSQN contidas no Código Tributário Municipal de sua localidade.


smj

Murilo André Santos

Murilo André Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 16:02

Boa tarde Cláudio,

Muito obrigado pela sua explicação, me foi bastante esclarecedora.

Mas pergunto, quanto ao CDC, não há qualquer previsão expressa na LC 116/2003 como no caso do leasing, será que não posso discutir essa parte pelo menos?

Obrigado,

Murilo.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 16:17

Boa Tarde Dr. Murilo,

- Na verdade, o entendimento dado ao serviço prestado por parte da empresa para o agente financeiro, é exatamente o mesmo; seja para o financiamento seja para o CDC ou para o leasing; a prestação de serviços contratada entre corretor e comitente acaba por receber a mesma tipificação.

a disposição.

Cláudio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade