Boa tarde Aurea!
Voce deve aplicar as normas comuns da legislação seguindo o artigo 56:
Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Leia a Resposta à Consulta nº 107/92, de 08 de março de 1993.
Saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstração. Inaplicabilidade da suspensão.