
Silvério Marques
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)De acordo com o Decreto 2.839-R do Ricms/es, Art. 269-J e 269-K, que atendem aos protocolos 48/2011 e 49/2011, que trata sobre a celebração entre os estados do Espírito Santo e São Paulo sobre a substituição tributária das bebidas quentes e colchoaria. Nos arts. 1.122 e 1.123 do mesmo Decreto, orienta-se sobre o procedimento a ser adotado sobre a regularização da substituição tributária dos estoques dos itens acima, que fala sobre o levantamento do estoque em 31 de agosto de 2011, o cálculo e a forma de recolhimento da substituição tributária dos itens acima.
Dúvidas, quanto a interpretação do Decreto e dos protocolos:
1) Esse estoque que será levantado em 31 de agosto, será somente o estoque de bebidas e colchões?
2) Sendo o estoque destes produtos, seriam somente os adquiridos no estado de São Paulo? ou de todos os estados do Brasil, inclusive os do próprio estado do Espírito Santo?
3) Após este levantamento e recolhimento do imposto devido, as próximas aquisições, precisaremos efetuar o mesmo cálculo e recolher esse imposto? ou já virão com a substituição tributária devida? sem necessidade de recolhimento no Espírito Santo?
Por favor, se os colegas puderem me ajudar a interpretar o Decreto, desde já agradeço muito e fico no aguardo,
Silvério