
Silmara Batista
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia, nossa empresa catarinense, indústria do ramo de implementos rodoviários, enviará para o Paraná um produto que neste estado esta sujeito a substituição tributária, no RICMS/SC diz:
"Art. 284. As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
Minha dúvida é se devo pagar a GNRE desta demonstração, ou apenas quando efetivar a venda faço recolhimento do ICMS ST.
Obrigada