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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dferencial de Aliquita

Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 16:42

Uma empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL de São Paulo, efetuou compras em Manaus com os seguintes dados:

código CFOP 6403

Base de calculo do ICMS R$ 2.606,25
Valor do ICMS R$ 312,75
Base de calculo ICMS substituição R$ 3.743,21
Valor do ICMS substituição R$ 290,99
Valor total dos produtos R$ 2.606,25
Valor total do IPI R$ 378,66
Valor total da nota R$ 3.275,90


Dúvidas:
Como eu lanço na escrita fiscal esta notas?
Qual valor será a base para o calculo do diferencial de aliquita?


Hilana Cedraz

Hilana Cedraz

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 08:17

Bom dia,

também tenho duvidas quanto ao diferencial em operações com substituicao tributaria.
Quando sera devido o diferencial em compras interestaduais com produtos sujeitos a substituicao tributaria?
Se alguem puder esclarecer, ficarei agradecida.

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 09:53

Bom dia


Primeiro precisa saber qual a utilização desse produto em suas empresas, se a mercadoria for utilizada como uso/consumo ou ativo imobilizado então deverá estar especificado em nota fiscal este fim e não haverá ICMS Substituição tributária e haverá o diferencial e alíquota entre os estados.


No caso de São Paulo este deferencial é recolhido em GIA , mas em outros estado depende da legislação prórpia

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 09:58

Marcelo é produto para revenda, será que não estão entendendo minhas dúvidas, pois, acredito que especifiquei corretamente as informações da nota!!??


Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:48

Selma

Não havia entendido, mas se o produto se destina a revenda, não existe diferencial de alíquota do ICMS, só haverá diferencial de alíquota caso o produto se destino a uso/consumo ou ativo imobilizado.


Neste caso você não utiliza o ICMS ( credito ) , por que na sua saída também não tributa.

Como determina o regulamento do ICMS - Substituição Tributária.


Outra situação acima descrita, numa venda de mercadoria com destino a uso/consumo e/ou ativo imobilizado a nota fiscal não deverá sair com tributação do ICMS - Substituição Tributária e mencionar em dados adicionais que se trata de material a ser utilizado como uso/consumo ou ativo.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:51

Selma


Ficou faltando a informação do lançamento na escrita fiscal :



CFOP Entrada : 2.403


Valor Contabil : 3.275,90


Outras ICMS : 2.984,91

Outras IPI ( se houver livro de IPI ) : 2.984,91


Obs : base de Calculo do ICMS - ST : 3.743,21
ICMS - ST : 290,99


Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 14:25

boa tarde!
Mas estou completamente confusa, referente o mesmo assunto, neste site encontra-se contradições nas respostas:
O que vc me diz desta resposta:

"
Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto ressaltamos que é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º do RICMS/00 o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo, consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização.

Até a edição do Decreto nº 52.104/07, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

E que, somente a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

Dessa forma, convém esclarecer que relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/7 a 29/8/07 é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo, haja vista que os efeitos do Decreto nº 52.104/07 somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/8/07.

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