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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária operação interestadual

Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:33

Olá a todos, comprei um produto classificado na posição NCM 8504.40.40, é uma compra dentro do Estado de São Paulo, este produto está sujeito a Subst. Trib., este produto ele é para revenda, agora vou fazer uma venda para o Estado do Rio de Janeiro, como fica essa situação? sei que para esse produto não existe protocolo e nem convênios (pelo menos não conheço), mas o produto já teve o seu ICMS recolhido anteriormente, será que agora deverei vende-lo e tributar o ICMS como se ele não fosse Substituto?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:46

Boa tarde Salathiel

Não verifiquei o produto em questão pra saber se existe protocolo/convêncio. O icms da operação própria (saída interestadual para o RJ, alíquota 12%) você tem que destacar normalmente na nota fiscal.

Quanto ao fato de ter recebido o produto que está no regime da ST em SP e portanto o imposto recolhido anteriormente, veja abaixo os artigos que tratam a situação:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:48

O Convênio 81/93 esclareceu a minha dúvida, de todo modo deverei fazer o Recolhimento a favor do Estado destino, e como orientado, deverei fazer um pedido de ressarcimento do imposto já recolhido anteriormente pelo o meu fornecedor.

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