
Marta Torres
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Alguém poderia me ajudar!
Gostaria de saber se o CONVÊNIO ICMS 35, DE 1° DE ABRIL DE 2011 pode ser aplicado na condição de industria enquadrada no Simples Nacional substituto tributária quando a mesma vender mercadorias sujeita a ST a outra UF ou se refere a comércio varejista/atacadista localizado em SP que receber mercadorias sem a retenção antecipada sobre produtos sujeito a ST no Estado de SP, devendo portanto recolher o ICMS de acordo com o artigo 426-A?