
Thatiane Leite de Sousa
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidaderespostas 4
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Thatiane Leite de Sousa
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeFelippe B. Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Thatiane Leite de Sousa
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeObrigada! Felippe...
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a)Thatiane,
bom dia.
A fundamentação citada pelo Felippe refere-se ao Código Tributário do RJ.
Atente-se que a fundamentação para Goiás encontra-se disposta no Art. 79, Inc. I, Letra S-1/RCTE-GO, abaixo transcrito:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação. (Grifei).
Att
Hugo.
Thatiane Leite de Sousa
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeObrigada Hugo..
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