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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST - Importação e Revenda

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:48

Bom dia!

Recebi uma nota fiscal de um fornecedor que faz o desembaraço da mercadoria aqui no estado de Sp , porém a mercadoria que ele me fez a nota de venda é tributada aqui no estado pela ST. Liguei para ele questionando da ST, o mesmo me informou que como ele é RPA e faz o aproveitamento do crédito do ICMs na importaçao e recolhe o ICMS na opração normal, nao faz a tributação da ST nos produtos na saída pois ele é comercio atacadista e optou por nao tributar a ST na saida.
No meu entender esta errado este procedimento dele nao está? uma vez que a legislaçao diz que os produtos tem ST no estado. Neste caso eu teria que recolher a ST dessas peças?
Entendo que ele possa se creditar na importaçao do ICMS sobre as operações normais, mais o ICMS recolhido antecipadamente pelo IVA do estado, nas revendas (pois ele tbem é comercio atacadista), ele faz a tributação do icms normal + icms St.

Alguem pode me ajudar???

Muito obrigada e aguardo retorno.

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Tributário
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:09

Bom dia Maria.

Acredito que o seu entendimento esteja correto a ST não é uma opção e sim uma obrigração, se a empresa faz a importação da mercadoria, ou seja, fora a Trade ela seja a 1° empresa a comercializar o material ela passa a ter a atribuição de uma fabricante sendo responável pelos destaques de ICMS, IPI e ST, mesmo sendo ela comércio atacadista.

Portanto você deve solicitar um complemento de ST e lhe aconselho a documentar isso.

No documento fiscal, o CFOP utilizado foi o 5.403 e a CST 100?

Grato.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:57

Boa tarde.

A fim de reforçar o entendimento exposto pelos colegas acima, temos a Decisão Normativa que trata da ST nas operações de importação. Vejam o item 9.


DECISÃO NORMATIVA – ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PRODUTO IMPORTADO DIRETAMENTE DO EXTERIOR - ATACADISTA SUBSTITUTO) - SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE A IMPORTOU DIRETAMENTE DO EXTERIOR, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL OU A CONSUMIDOR FINAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DO RICMS/2000

Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009
(DOE 20-10-2009)

ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 80/2009, de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

“1. Tendo por base o artigo 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta dúvida que consiste em “saber como a empresa deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação ou não da substituição tributária, para, caso solicitado, comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas? por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?”

2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado”, devendo o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993.

3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.

4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.

5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização”.

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.

7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 (“na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”).

8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.

9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.

10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

“Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.


atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

Visitante não registrado

há 13 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:22

Criei uma planilha de cálculo do ICMS ST, inclusive de acordo com o convênio 35/2011 e também...

Uma planilha do excel com as nomenclaturas, descrição dos produtos e IVA's, tudo muito facil de achar se o produto é ST e seu respectivo IVA, neste planilha é possivel pesquisar as seguintes categorias de produtos:

Autopeças, medicamentos, papel, bicicletas, lampadas elétricas, pilhas e baterias, fonográficos, papelaria, materiais de construção, instrumentos musicais, ferramentas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, produtos de limpeza, colchoaria, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos elétricos, perfumaria e higiene pessoal, indústria alimentícia, materiais elétricos, ração animal tipo pet, frutas e sorvete.


Planilha de pesquisa de NCM pelo IVA válido apenas para SP.


Solicitar através do e-mail: @Oculto

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 13:23

no caso se um comercio atacadista importar e vender para outro comercio atacadista de quem é a responsabilidade da renteçao da ST, do que importou ou do comprou?

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
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