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Diferencial de Aliquota

Gean ANdrews Scudilio

Gean Andrews Scudilio

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 12:52

Prezados

Tenho a seguinte duvida:

na Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 diz :



Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;


- Uma empresa de São Paulo que faz importação por conta e ordem por Vitória/ES, pode ter que pagar o diferencial de aliquota entre os dois Estados?? mesmo estando no Super Simples?

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 13:41

Olha, não sei nem porque estou postando... Porque na verdade não tenho sua resposta... Mas só comentando, olha o que uma consultoria me respondeu:

Bom dia!

Temos uma revendedora de ração, optante pelo SIMPLES NACIONAL (SN) que efetuará transações inter-estaduais de compra e de venda (Minas Gerais, por exemplo). Em que caso há de se falar de diferencial de alíquota?

Compra de outra SN?

Compra de Lucro Presumido?

Venda para SN?

Venda para Lucro Presumido?

Desde já, muito obrigado!

Junior


RESPOSTA:

Em atenção a sua consulta, informamos:

A legislação federal acerca do Simples Nacional delegou aos Estados a prerrogativa de regulamentação quanto à questão do diferencial de alíquotas.

Embora haja a previsão de cobrança disposto na Resoluçào CGT nº 04/2007, em seu art. 5º, inciso XIII, \"g\" nas aquisições destinadas a material de uso ou consumo e também aos bens destinados ao ativo fixo da empresa; temos que no Estado de São Paulo, não houve qualquer pronunciamento acerca do assunto pelo Fisco paulista, até a presente data; o que resta prejudicado qualquer orientação desta consultoria, de modo expresso.

Portanto, ao contribuinte restam 2 opções: ou proceder consulta junto ao Posto fiscal de sua localidade acerca do assunto em tela; ou , aguardar a publicação de ato normativo expresso, regulamentando a questão para que os contribuintes situem-se devidamente esclarecidos no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas através de guia única de recolhimento, nos termos do Simples Nacional, ou, através de GARE, com o recolhimento diretamento ao Estado de São Paulo.



Aceitando a dica da consultoria, entrei em contato com o Posto Fiscal, que com um sorrizinho amarelo me disse: Boa pergunta! Espere mais um pouco que o comitê gestor se pronunciará! hehs

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