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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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aliquota de icms

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 16:17

Boa tarde Rosa!

No fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, os contribuintes poderão considerar a base de cálculo do ICMS correspondente a 70% do valor da operação.

Não será exigido o estorno proporcional do crédito escriturado relativo às entradas de mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições beneficiadas com a redução de base de cálculo.

Esse benefício será aplicado enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 9/1993 , o qual teve sua vigência prorrogada para 31.12.2012, nos termos do Convênio ICMS nº 1/2010 .

( RICMS-SP/2000 , Anexo II, art. 17; Convênio ICMS nº 9/1993 ; Convênio ICMS nº 1/2010 )


Aplicar-se-á alíquota de 12% nas operações internas relativas ao fornecimento de alimentação por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

( RICMS-SP/2000 , art. 54 , XII)


O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 6.374/1989 , art. 47 , apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.


Esse tratamento é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS e a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

(Decreto nº 51.597/2007 , arts. 1º e 1-A )


Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional não poderão optar pelo regime especial tratado no subitem 3.2.

(Decreto nº 51.597/2007 , art. 1º-A , IV)


Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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