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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de Ativo Imobilizado de TO para SP.

Marcelo de Sousa Mendes

Marcelo de Sousa Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:40

Bom dia,

Tenho uma empresa do lucro real, e comprei ar condicionado e vou lançar no ativo imobilizado da empresa.

Eu comprei de uma empresa do Tocantins, e eu estou no estado de Sao Paulo, a minha duvida é se tenho que fazer algum recolhimento de imposto sobre essa transaçao.

obrigado.
abraços

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 10:10

Marcelo, Bom dia!

Sim, deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas e o mesmo deverá ser lançado diretamente na conta grafica, conforme art. 117 do RICMS.

Atenciosamente,

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:15

Para empresas que não são do simples nacional, pelo que eu sei é feito na apuração do ICMS, no livro de registro.

Abaixo uma informação que tirei nesse link
4.1 Forma de Pagamento do Diferencial de Alíquotas

Nas hipóteses em que a operação ou prestação estiver sujeita ao diferencial de alíquotas, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação de que decorreu a entrada.

Mencionada forma de pagamento é denominada "conta gráfica", vez que o contribuinte recolherá o imposto devido por meio de lançamentos fiscais e não será necessário pagamento por meio de guia de recolhimento diversa da utilizada para o recolhimento do ICMS "normal" (decorrente do confronto entre créditos e débitos do ICMS relativo a determinado período).

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:20

O contribuinte paulista que adquirir, em outra Unidade da Federação, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a Ativo Imobilizado de seu estabelecimento deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, salvo quando, expressamente, o Estado de São Paulo, fundamentado em convênio, conceder a isenção referente ao diferencial de alíquota. Essa obrigação permanece mesmo quando o Estado remetente tenha concedido isenção do imposto que lhe cabe.


Dessa forma, o contribuinte, ao adquirir mercadorias para integrar seu Ativo Imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outra UF, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

Para tanto, deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:22

Jenny P.

Exatamente... Conta Gráfica = Apuraçao do ICMS. ..

Marcelo,

Voce devrá calcular pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Essa alíquota (por exemplo: veio a 12% e aqui em SP a alíquota é 18%, diferença seria 6%) deve ser aplicada ao valor da base de calculo da nota e aposto na apuraçao do ICMS.

Atenciosamente,

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal

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