Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4 , Escriturário(a)Gostaria de saber se Energético faz parte das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, se sim qual decreto trata deste assunto? Agradeço a todos.
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Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4 , Escriturário(a)Gostaria de saber se Energético faz parte das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, se sim qual decreto trata deste assunto? Agradeço a todos.
Brunoo
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoTiago,
Eu consultei e não consegui achar nenhum decreto que especifica que esse produto é (sujeitas ao regime de Substituição Tributária,).
Fiquei na duvida aqui tbm, espero que mais alguém confirme que não.
abrass.
Brunoo
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia, no estado de São Paulo, energéticos está na ST.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; Efeitos a partir de 11-11-2004)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01
Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4 , Escriturário(a)OK. Obrigado pela ajuda.
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