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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituiçao tributaria - ICMS

anisio carossini

Anisio Carossini

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:22

Gostaria de saber se deve ser tributada a venda de refrescos em pó para cozinhas industriais, as quais utilizam o mesmo apenas para diluiçao e servir junto com refeiçoes. Ha uma controversia:
Em uma consulta a ABERC, em 11/08/2008, ela diz que deve ser cobrada a ST, ficando para as cozinhas a verificação da apuração do saldo de imposto a agar, previsto na portaria CAT 17, de 05/03/99.
Por outro lado, a consulta 465/2008 da Secretaria da Fazenda, tambem diz que é devida a ST para as cozinhas industriais.

Peço ao Forum para auxiliar-nos nessa interpretação.
e, no caso de nao haver cobrança, peço envio de algum modelo de declaração de isenção.

abraços

Rodrigo Silveira

Rodrigo Silveira

Bronze DIVISÃO 2 , Motoboy
há 13 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:35

Desculpa anisio, neste caso será devido o icms st, pois será comercializado o produto mesmo que tenha sido modificado, ou seja, comprou em pó e vendeu em liquido.

Visitante não registrado

há 13 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 14:39

Casos em que não se aplica a substituição tributária

Nas operações a seguir descritas, não se aplica a substituição tributária, devendo o imposto ser destacado normalmente no documento fiscal referente à operação própria: a) quando o produto é destinado a integração ou consumo em processo de industrialização;
b) quando o produto for destinado a outro estabelecimento paulista cuja operação subsequente esteja amparada por isenção ou não-incidência;
c) na remessa para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) na remessa para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) na remessa a estabelecimento localizado em outro Estado; e
f) na remessa à consumidor final.

( RICMS-SP/2000 , art. 264 , I a V)

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:41

bom dia galera.

estou com uma duvida aqui.

eu comprei sacola NCM: 3923.2190.

consultei na PORTARIA CAT 93/2011 eo NCM 3923.2 tem substituição tributária.

agora a minha dúvida é a seguinte, o produto 3923.2190 tem subst.?

no site não especificamente o 3923.2190, fala somente 3923.2, devo considerar todos os produtos que terminam com 3923.2....?

ajuda ae

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:48

bom dia

melhorando a pergunta


3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 --De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 15
3923.21.90 Outros 15

na PORTARIA CAT 93/2011 o NCM 3923.2 tem substituição.

os outros 3923.21/3923.21.10/3923.21.90, posso considera-los substituição, ou não?

na minha opinião acho que todos são, porque a PORTARIA considera o 3923.2, então todos dessa categoria devem ser considerados.

estou certo?

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Romanos 12:13

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