"Até o dia 31 de outubro de 2010, a única hipótese de isenção
do
ICMS aplicável às operações realizadas por contribuinte
optante pelo
Simples Nacional era em relação às operações
com farinha de trigo e produtos resultantes de sua
industrialização, prevista no artigo 135 do Anexo I do
RICMS/SP.
Ressalta-se que no Regulamento do ICMS do Estado do São
Paulo somente existia esta previsão de aplicação da isenção
do imposto nas operações realizadas pelo Simples Nacional.
Ou seja, nas demais hipóteses de aplicação deste benefício
previstas no Anexo I do RICMS/SP, este contribuinte não
podia usufruir, por não existir previsão expressa na
legislação.
Entretanto, com a publicação do Decreto nº 56.338/2010 que
incluiu disposição ao artigo 8º do RICMS/SP, determinando
que, a partir de 1º de novembro de 2010, as isenções do ICMS previstas no Anexo I do RICMS/SP também serão
aplicadas às operações e prestações realizadas por
contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Sendo
assim, em qualquer operação ou prestação em que o Simples
Nacional realizar e que haja a previsão de isenção do imposto
no RICMS/SP, este contribuinte poderá aplicar, desde que
observadas as condições previstas em cada artigo do Anexo I
do Regulamento.
Fundamentação: parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP
e Decreto nº 56.338/2010."
verifique o Art. 3º Inc. II.