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Dispensa da Obrigatoriedade ao Sped Fiscal em MG

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2011 | 14:16

Portaria SAIF nº 5, de 21.12.2011 - DOE MG de 22.12.2011

Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ser dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde que requeira, até 29 de junho de 2012, a dispensa, na Administração Fazendária a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.

§ 1º Integram o Anexo Único desta Portaria os contribuintes que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro de 2011.

§ 2º O contribuinte de que trata esta Portaria e que também esteja alcançado por prorrogação do prazo de transmissão do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital poderá solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.

§ 3º O Anexo Único será denominado "Lista de empresas com porte do novo limite do Simples Nacional - dispensa EFD - MG" e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm) tendo como chave de codificação digital a sequência 006ef1c5dd32664cd044841990abe4f8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º O contribuinte dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

anaelia vilaça

Anaelia Vilaça

Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:54

Boa tarde gente!
Gostaria de saber se o SPED em MG já está gerando multa. Enviei de 2011 e 2012 esqueci de enviar. o Prazo para entrega era 25 de julho de 2012. Vocês sabem se teve alguma alteração quanto a prorrogação?

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:03

DECRETO N° 45.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 23/12/2011)


Altera o art. 5º do Decreto nº 45.776, de 21 de novembro de 2011, que altera Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 45.776, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para a transmissão dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital, incluído o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, será observado o seguinte:

I – o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2009, 2010 ou 2011 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2011 a maio de 2012 até 25 de julho de 2012;

II – o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2012 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro a outubro de 2012 até 25 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Até a transmissão dos arquivos de que trata o caput, o contribuinte deverá manter e entregar o arquivo a que refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 45.640, de 12 de julho de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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