Valéria
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBoa tarde,
Boa tarde,
Conforme art. 66 inciso II, §§ 3º, 5º, 6º e 12/RIMCS/2002 a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado pode-se creditar o ICMS destacado, satisfazendo de forma cumulativa, alguns requisitos, sendo que um deles é: ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte.
- exerco atividade comércio varejista, atcadista e industria desde 02/2008, adquiri caminhoes para transportar mercadorias para meus clintes e aproveitos estes créditos (1/48 ao mês).
- a partir de 09/2011 começei a exercer também a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Pergunta:
- ainda posso continuar a aproveitar os créditos que faltam e créditos futuros de novos caminhões que adquirir, mesmo transportando cargas de terceiros e sendo atividade sujeita também ao ISSQN?
Agradeço se algum colega puder me ajudar neste entendimento...