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Transferencia de equipamento

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 11:01

Bom dia!
Tenho que transferir um equipamento (ativo) da sede da empresa para uma sucursal, que fica numa cidade vizinha. Tenho q emitir nota fiscal para esse procedimento? Como emitir?
Grata

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 11:23

Bom dia Débora e Feliz Ano Novo !

Para qualquer saída de equipamentos, bens do imobilizado, matérias primas ou mercadorias deve ser emitida uma nota fiscal referente à operação comercial.

As transferências podem ser feitas somente entre matriz e filiais, se forem empresas distintas não se pode efetuar a operação como transferência, podendo ser efetuado neste seu caso uma remessa para empréstimo ou comodato.

Verifique os CFOPs que podem ser utilizados:

5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

Para emprèstimo:

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.





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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 11:34

Obrigada pelas informações e Feliz ano novo pra vc tbm!

Só mais uma dúvida, como a remessa seria para o proprio emitente, devo colocar no Destinatário os mesmo dados? Deve constar a informação de q irá para um outro endereço?

JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 11:51

É importante também destacar sobre a incidência de ICMS.

A operação de transferência de bem do ativo permanente está amparada pela não-incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Aplica-se a não-incidência nas operações internas e interestaduais.


SEÇÃO II
Da não-Incidência

Art. 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei nº 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do art. 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do art. 2º;

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do art. 2º;

XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 13:42

Boa tarde !

Conforme complementou o colega Jefferson, não há incidência do ICMS nestas operações, bem fundamentada acima, e o destinatário sendo Filial terá somenta a razão social igual, pois os dados de endereço, CNPJ e Inscrição Estadual são distintas.

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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 14:39

Obrigada pela ajuda.
No caso, não seria CNPJ e IE distintos, pois o equipamento sairá da nossa sede e irá para uma sucursal nossa em outra cidade. Portanto, por se tratar apenas de uma sucursal nao existe outro CNPJ ou IE, pois é a mesma empresa.

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