Débora
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia!
Tenho que transferir um equipamento (ativo) da sede da empresa para uma sucursal, que fica numa cidade vizinha. Tenho q emitir nota fiscal para esse procedimento? Como emitir?
Grata
respostas 6
acessos 35.830
Débora
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia!
Tenho que transferir um equipamento (ativo) da sede da empresa para uma sucursal, que fica numa cidade vizinha. Tenho q emitir nota fiscal para esse procedimento? Como emitir?
Grata
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Bom dia Débora e Feliz Ano Novo !
Para qualquer saída de equipamentos, bens do imobilizado, matérias primas ou mercadorias deve ser emitida uma nota fiscal referente à operação comercial.
As transferências podem ser feitas somente entre matriz e filiais, se forem empresas distintas não se pode efetuar a operação como transferência, podendo ser efetuado neste seu caso uma remessa para empréstimo ou comodato.
Verifique os CFOPs que podem ser utilizados:
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
Para emprèstimo:
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Débora
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalObrigada pelas informações e Feliz ano novo pra vc tbm!
Só mais uma dúvida, como a remessa seria para o proprio emitente, devo colocar no Destinatário os mesmo dados? Deve constar a informação de q irá para um outro endereço?
Jefferson Costa Morais
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!
Débora,
No destinatário deve constar o endereço do local onde o ativo será transferido.
Jefferson Costa Morais
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalÉ importante também destacar sobre a incidência de ICMS.
A operação de transferência de bem do ativo permanente está amparada pela não-incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Aplica-se a não-incidência nas operações internas e interestaduais.
SEÇÃO II
Da não-Incidência
Art. 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei nº 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do art. 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do art. 2º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do art. 2º;
XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Boa tarde !
Conforme complementou o colega Jefferson, não há incidência do ICMS nestas operações, bem fundamentada acima, e o destinatário sendo Filial terá somenta a razão social igual, pois os dados de endereço, CNPJ e Inscrição Estadual são distintas.
Débora
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalObrigada pela ajuda.
No caso, não seria CNPJ e IE distintos, pois o equipamento sairá da nossa sede e irá para uma sucursal nossa em outra cidade. Portanto, por se tratar apenas de uma sucursal nao existe outro CNPJ ou IE, pois é a mesma empresa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade