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aviso: Dispensa de Envio DIEF p/ obrigados ao SPED

JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 15:28

Comunicado - 02.01.2012
SPED FISCAL - ICMS/IPI

Dispensa de DIEF para contribuintes obrigados a EFD-ICMS/IPI

A SEFAZ- CE dispensa a obrigação acessória da Declaração de Informações econômico-fiscais - DIEF de contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20 11

Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro
de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de
2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD; Considerando, ainda, que, no layout da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de informações Econômico-Fiscais (DIEF);

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de
Recolhimento Normal, obrigados a transmitir, a partir de 1º de janeiro de 2012, por
meio de arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), as informações necessárias à apuração do ICMS,
decorrentes das operações e prestações praticadas pelos contribuintes,
registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Protocolo ICMS nº

03/2011.
§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com
os prazos anteriormente estabelecidos.
§ 2º Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de
pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a
partir do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam os contribuintes relacionados no Anexo I desta Instrução
Normativa, obrigados ao uso da EFD, dispensados da transmissão dos arquivos
da DIEF.
§ 1º Os contribuintes do imposto não serão dispensados da transmissão
dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica do imposto, bem
como a baixa de saldo de documentos fiscais e apuração de valores para cálculo
de índice de participação dos Municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD,
desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 3º O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da
EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente
para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos
termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em
Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória.
Art. 3º Os contribuintes não arrolados no Anexo I desta Instrução
Normativa poderão solicitar dispensa da DIEF através de requerimento, nos
termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de dispensa, que poderá ser feita por intermédio do email
@Oculto, será analisada pela Secretaria da Fazenda, a quem
caberá homologar ou não a dispensa.
§ 2º No caso de homologação da dispensa, esta poderá ser concedida a
partir do mês subseqüente ao da solicitação.
Art. 4º Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os
seguintes códigos:

I – CE000009 - Débito de Diferença de Cartão de Crédito;
II – CE000010 - Débito de ICMS carga líquida- operações internas;
III – CE000011-Débito de ICMS carga líquida- operações interestaduais.

Art. 5º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados
da transmissão dos arquivos da EFD.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2012.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2011.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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