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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução ICMS ST perda quebra roubo

Felisberto Torres João

Felisberto Torres João

Iniciante DIVISÃO 3 , Diretor(a) Operações
há 13 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 19:40

Boa noite,

Precisava de esclarecer o apuro do imposto no lançamento de perdas quebras e extravio de mercadoria CFOP (5927).
No lançamento de quebras de produtos comprados pelo ICMS que não seja ST o imposto a liquidar é calculado pelo valor que eu recuperei na compra ou seja:
Compra: 1,000 reais com ICMS tx de 12% recuperei 120 reais e com ICMS tx de 19% recuperei 190 reais. Esse é o valor a liquidar no momento do lançamento da quebra?
No caso da compra com ICMS ST. É possível recuperar o ICMS calculado sobre o MVA conforme legislação do ICMS abaixo? É prática as empresas solictarem a devolução do imposto e serem ressarcidas desse valor? Qual o cálculo?

Agradeço a ajuda de alguém que me possa esclarecer sobre esse assunto.

Antecipadamente grato,
Felisberto João

RICMS RJ

TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

NATALIA BRINKER

Natalia Brinker

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 15:24

Boa tarde, Nossa mercadoria foi furtada em 100% nas dependências da empresa, Para esta mesma mercadoria, estamos enquadrados no REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, como pago antecipadamente, no caso do furto, existe alguma forma deste imposto recolhido ser devolvido, já que não podemos mais vender as mercadorias ? Consultei o artigo 67 do RICMS e o memso não trata de Substituição Tributária. Qual a legislação que trata do assunto? Desde já agradeço a atenção.

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:07

Boa tarde,

Para cada caso, é de suma importância ver o RICMS do estado em que a empresa está situada.

Já tratei dessa situação em alguns estados. De modo geral, a informação burocrática de como proceder com o pedido de crédito do St que foi anteriormente pago, partida do fisco. O processo consiste em:

1.verificar todas as notas de compra onde os itens extraviados estão contidos. Com isso, terá como ser provado que os itens em questão sofreram tributação do ICMS ST e foi devidamente pago;

2.anexar todas as GNREs com comprovante de pagamento, caso o ST esteja retido nas notas. Caso não, o DAE devidamente pago;

3.no caso de furto, anexar o B.O. discriminando todas as notas;

4.emitir as notas de retorno mencionando as notas extraviadas;

5.faturar as notas de extravio mencionando todas as notas que possuem os itens extraviados(na compra).

Ressalto que é de suma importância questionar antes o fisco estadual para saber como proceder. Alguns permitem o crédito, outros não. Já vi estados permitirem o crédito inserindo o valor apurado diretamente no momento da apuração, quando outros só permitem a emissão das notas após os fiscais irem na empresa "auditar" a operação.

Consultem e boa sorte!

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil

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