O contribuinte do ICMS/SP, agora enquadrado no SIMPLES NACIONAL, que
até 30.06.2007 era enquadrado na sistemática do Simples Paulista, cujo
tratamento diferenciado e simplificado exigia o recolhimento do diferencial de
alíquotas nas compras feitas de outros Estados ou do Distrito Federal, ainda que
para a comercialização; industrialização como insumos; bens para o ativo
imobilizado ou de material para o uso e consumo no estabelecimento,
indistintamente; deverá, a partir de 01.07.2007, ater-se ao novo regramento
constante na alínea "g" do inciso XIII do parágrafo 1º do art. 5º da Resolução
CGSN 04/2007, combinada com a alínea "g" do inciso XIII do parágrafo 1º do art.
13 da Lei Complementar Federal 123/2006, cuja aplicação leva em consideração ao
que estatuído no inciso VIII, combinado com a alínea "a" do inciso VII, ambos do
parágrafo 2º do art. 155 da CF/88, ou seja, apenas quando a mercadoria ou
produto se destinar ao consumo final, não ligado ao processo de comercialização
ou aplicação no processo de industrialização e/ou da prestação de serviços
sujeitos à tributação do ICMS.
Assim, a partir da migração automática ou pela opção formalizada de ingresso
no Simples Nacional regrado pela Lei Complementar Federal 123/2006, passa a ME
ou EPP a recolher o diferencial de alíquotas interestadual tão-somente nas
compras de bens para o ativo imobilizado ou de materiais destinados ao uso e
consumo.
Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.