Gustavo
Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidadeola, gostaria de saber se é possivel apropriar credito de icms referente a energia eletrica, mas a entrada é com nota de debito ao inves de conta de energia.
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Gustavo
Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidadeola, gostaria de saber se é possivel apropriar credito de icms referente a energia eletrica, mas a entrada é com nota de debito ao inves de conta de energia.
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddePrezado, Boa Tarde!
Nota de débito é um documento meramente contábil.
Desta forma, o fisco não aceitaria para fins de crédito de ICMS, pois a legislação coloca que a apropriação do crédito se dara por documento fiscal.
Att
Gustavo
Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidadevoce poderia me falar a legislacao onde diz isso.
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddeGustavo,
A minha argumentação está amparada pela legislação de Minas Gerais.
Acredito que em SP deva ter alguma coisa similar.
Vide legislação abaixo, conforme RICMS/MG, parte geral:
Art. 68. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Parágrafo único. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.
(1443) Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
(666) Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.
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