
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde companheiros,
Na operação de transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial, há incidência de ICMS?
Obs.: Empresa comercial optante pelo Simples Nacional.
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Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde companheiros,
Na operação de transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial, há incidência de ICMS?
Obs.: Empresa comercial optante pelo Simples Nacional.
R.obson
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde Everton,
Ao meu entender deve haver o diferimento do ICMS nessa operação se a empresa fosse normal.
No caso do Simples, acredito não haver nem o destaque.
entretanto, dê uma lida neste artigo, achei interessante.
Espero ter ajudado.
Abraço
http://www.blvcontadores.com.br/noticias2.asp?pg=2&cdg=20
Visitante não registrado
Como o amigo disse, não incide.
Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
O problema é que na prática, o Fisco Pta glosa a nf de transferência sem destaque. Nesse sentido o seguinte julgado:
TIT - SP 567749/2002 - AIIM 2019886-3 - 31/03/2009
Decisões das Câmaras Reunidas
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: LIATRIX IND. COM. LTDA.
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). João Batista Tamassia Santos
Ementa: ICMS . SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA
DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM OPERAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
TITULAR.
O art. 2º da Lei 6.374/89 estabelece a incidência do imposto
nas saídas a qualquer título do estabelecimento do contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
A operação em comento é tributada - paradigmas trazidos
demonstram divergência no critério de julgamento.
Recurso Fazendário conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME
Provido. Decisão não unânime
Vc tbm pode entrar com ação com o objetivo de efetuar transferência sem tributação de ICMS.
Abs.
Carlos Gama.
http://legislacaotributaria.blogspot.com
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeIsso significa que no entendimento do Estado há a incidência.
No caso o cliente pode emitir as NF's de transferência de mercadorias para sua filial em outro estado, sem incidência de imposto, amparadado por esta súmula?
Visitante não registrado
Na prática: Tributado.
Em SP-SP vc será multado com certeza.
Como disse, se vc quiser pode entrar Mandado de Segurança para transferir sem tributação.
Abs.
Carlos Gama.
http://faturista.blogspot.com
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Boa tarde !
Mesmo sendo tributado, não tem reflexo na carga tributária, porque o ICMS debitado nas saídas da matriz ou filial é creditado nas entradas da outra empresa que recebe em transferência, matriz ou filial.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia a todos !
É fato que nas operações de comercialização e industrialização entre empresas do mesmo titular ocorre o fato gerador do icms sendo obrigatório o destaque do imposto, conforme o artigo 2º do Ricms, coligados com os artigos 38 e 39.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Porem a pergunta foi direcionada a empresas enquadradas no Simples Nacional.
A Lei Complementar 123 de 2006, informa no paragrafo 1º do artigo 3º, que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. , distribuidos através dos anexos I ao V.
Como veem, as transferências de mercadorias não são consideradas fatos geradores de impostos perante a Lei que Rege o Simples Nacional.
Em situações como essa quando o Estado não se pronuncia claramente em seu regulamento operações realizadas entre contribuintes enquadrados no Simples Nacional , o comite gestor orienta que :
1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislações.
2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.
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