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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Protocolo Confaz 85/2011

Sandro Nunes Chagas

Sandro Nunes Chagas

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 08:38

Trabalho em um empresa comércio varejista, que vende materiais de construção, e praticamos vendas aos estados signatários deste protocolo, gostaria de saber se esta empresa deve reter o ICMS ST pelo fato de ser comércio varejista pois na cláusula primeira deste protocolo diz o seguinte:


"... fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações..."

entedo aqui que é somente industrias ou importador que deve reter, mas fiz esta pergunta a nossa contabilidade e eles disseram que devemos sim destacar ST, mas mesmo assim continuo com dúvidas. Alguém pode me ajudar?


Obrigado.

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 16:38

Sandro, boa tarde.
Entendo que deverá ser aplicado o ICMS-ST nesta situação, mesmo que a mercadoria seja destinada a consumidor final (neste caso será aplicado o ICMS-ST a título de diferencial de alíquotas). Para as operações interestaduais em que haja Convênio ou Protocolo, sugiro que seja consultado também o Convênio 81/93, o qual estabelece as normas gerais das operações com substituição tributária.
Note que na Cláusula segunda do Convênio 81/93, fica expresso a quem será atribuída a responsabilidade tributária.

CONVÊNIO ICMS 81/93
...
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

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