Amiga Andrea AntunesAbaixo segue orientações de como preencher e transmitir a GIA-SN
Orientações relativas ao preenchimento da Guia de Informação
e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN)
1. A entrega da GIA-SN é obrigatória?
Sim. A partir do mês de referência janeiro/2012, tornou-se obrigatória para todos os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional a entrega mensal da GIA-SN, conforme
disposto no art. 174-A do Livro II do Decreto 37.699/97 (“RICMS”).
Outrossim, lembramos que deverá ser apresentada uma GIA-SN para cada
estabelecimento do contribuinte.
2. Contribuintes que não tiveram operações no mês de referência deverãotransmitir a GIA-SN?
Sim. A GIA-SN deverá ser apresentada mensalmente, mesmo que o contribuinte não
tenha realizado operações ou prestações no mês. Nesse caso, o contribuinte deverá
transmitir a GIA-SN SEM MOVIMENTO, informando os campos zerados.
3. Qual é o prazo de entrega da GIA-SN?
A data-limite para transmissão da GIA-SN é o último dia do mês subsequente ao
período de referência. Assim, a GIA-SN referência janeiro de 2012 deverá ser
transmitida até o último dia de fevereiro de 2012.
4. Como deverá ser preenchida e transmitida a GIA-SN?
A GIA-SN será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no "site" da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br em:
Inicial > Serviços > Assunto > Simples Nacional > GIA-SN - Diferencial de Alíquota e
Substituição Tributária > Inclusão de Guia de Apuração
5. Quais operações deverão ser informadas na GIA-SN?
As operações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional:
a) Sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota ou à antecipação tributária nas
entradas de mercadorias ou serviços oriundos de outra unidade da federação, segundo
disposto nos artigos 4º, IX; 16, I, "f"; 17, III e 46, § 4°, todos do Livro I do RICMS, as
quais deverão ter seu valor total informado no quadro “Diferencial de Alíquotas e
Antecipação das Entradas Interestaduais”.
b) Sujeitas à substituição tributária em operações internas, segundo disposto na
Seção I, Capítulo I, Título III, Livro III do RICMS, as quais deverão ter seu valor total
informado no quadro “Substituição Tributária Interna”.
6. Qual o prazo para pagamento dos tributos?
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o ICMS relativo ao diferencial de
alíquota e antecipação das entradas estaduais deverá ser pago até o dia 20 do segundo
mês subsequente ao fato gerador do imposto.
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o ICMS relativo à substituição
tributária interna deverá ser pago até o dia 23 do segundo mês subsequente ao fato
gerador do imposto, para fatos ocorridos a partir de janeiro de 2012.
7. Como preencher o quadro “Diferencial de Alíquotas e Antecipação das Entradas
Interestaduais”?
Conforme disposto na Instrução Normativa 45/98, Capítulo LIII, Titulo I, deverão ser
informados nos campos da GIA-SN:
- Campo: "TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS": informar o valor total das
entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao
imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 4º, IX;
16, I, "f", e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na
hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de
outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
- Campo: "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE
17%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de
mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja
alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
- Campo: "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE
25%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de
mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja
alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
- Campo: “ICMS DEVIDO”: campo calculado.
- Campo: “Data de Vencimento” - a data de vencimento é dia 20 do segundo mês
subsequente para fatos geradores a partir de janeiro de 2012. Para fatos geradores
anteriores o contribuinte deverá ter prazo autorizado pela SEFAZ-RS.
8. Como preencher o quadro “Substituição Tributária Interna”?
Conforme disposto na Instrução Normativa 45/98, Capítulo LIII, Titulo I, deverão ser
informados nos campos as GIA-SN:
- Campo: "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor total das bases de cálculo do ICMS
de substituição tributária interna relativa às operações subsequentes, na hipótese de
estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;
- Campo: "ICMS ST": informar o valor total do ICMS de substituição tributária devido,
calculado sobre a BASE DE CÁLCULO ST;
O cálculo do ICMS ST será efetuado pelo contribuinte conforme determinado pela
legislação tributária, atentando-se o contribuinte optante pelo Simples Nacional ao
disposto no art. 15, Nota 02, Livro III do RICMS:
Art. 15, Nota 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional
recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por
substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor
presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte
não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal.
- Campo: "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST": informar eventual valor de
crédito de ICMS ST que possua em virtude de evento o qual permita a adjudicação
deste crédito no período. Dentre as hipóteses previstas na legislação tributária que
permitem esta adjudicação, podemos citar algumas:
 Recebimento em devolução de mercadoria alcançada pelo Regime de ST
conjuntamente à NF prevista no art. 25, III, Livro III do RICMS (art. 25, §2º,
Livro III do RICMS);
 Retorno na venda fora do estabelecimento de mercadoria alcançada
pelo Regime de ST (art. 60, III, “b”, Livro II do RICMS);
 Entrada no estabelecimento do adquirente mercadoria na ST que gera
direito a crédito fiscal (art. 23, IV, Livro III do RICMS);
 Modificação da natureza ou finalidade da mercadoria alcançada pelo
Regime de ST (art. 23, II, Livro III do RICMS);
 Aquisição de mercadoria alcançada pelo Regime de ST e posterior saída
com realização de nova ST (art. 23, III, Livro III do RICMS);
 Aquisição de mercadoria na ST e posterior saída para contribuinte de
OUF (art. 23, I, Livro III do RICMS);
 Posterior saída do destinatário da mercadoria alcançada pela ST para
OUF, combinada com a emissão de nota fiscal deste para adjudicação de
quem realizou a primeira retenção (art. 24, Livro III do RICMS);
 Saída de mercadorias na ST beneficiada com a isenção de que trata o
Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV (art. 23, V, Livro III do RICMS);
- Campo: “ICMS ST DEVIDO": campo calculado pela diferença entre os campos "ICMS
ST" e "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST".
- Campo: “Data de Vencimento”. A partir de janeiro de 2012, o prazo de vencimento
concedido é o dia 23 do segundo mês. Para fatos geradores anteriores, o contribuinte
deverá ter prazo autorizado pela SEFAZ-RS.