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Operação em Consignação

Sandra Matos

Sandra Matos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 11:31

Senhores,
Gostaria de saber se posso fazer uma operação de consignado, sendo que a mercadoria consignada que irei receber será de uso e consumo e não haverá uma venda. Li a legislação RICMS/00 SP e o artigo 467 se refere apenas a venda da mercadoria recebida em consignação e não a hipotese de uso e consumo. Alguém pode me ajudar?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 14:10

Se for levar ao pé da letra acho que esta operação não é consignação, pois não irá tentar revender.Seria uma compra normal.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 15:00

Sandra, boa tarde!

Neste caso aparentemente enquadra-se em remessa para demonstração. Uma vez que você irá receber uma mercadoria, mas não tem a certeza se irá adquirir.


CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.


Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Sandra Matos

Sandra Matos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 15:22

Gilmar, vou adquirir sim, mas na realidade essa mercadoria ficaria em nosso estoque disponível para uso e consumo, pois é uma mercadoria indispensável em nosso processo de fabricação (peça de máquina) que não poderia ficar parada a espera do processo de compra. Assim ficaria a disposição e conforme fosse utilizando nosso fornecedor faturaria para nós.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 16:49

Sandra,

Desta forma, não seria possivel alinhar com o fornecedor de já efetuar a venda da mercadoria que vocês irão manter em estoque?
Há situação de mercadoria que vocês possuam em estoque não serem utilizadas?

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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