x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 47.674

Reembalar para revender

RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 12:50

Empresa atacadista recebe produtos acondicionados em bag de 500 kg, na revenda ela embala em sacos de 15 kg, não alterando o produto na sua classificação fiscal. Pergunta: qual é a legislação pertinente que descaracteriza a empresa de ser considerada como industria ?

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 14:25

Fala rapaz, tudo bem?


Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.

IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Da uma olhada tambem no DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

RIPI

Abraço

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 14:27

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);


é interessante, voce verificar isso

se vai alterar a apresentação do produto

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 08:10

Bom dia,

A empresa será equiparada a indústria desde que modifique a característica dos produtos.
Um exemplo prático que já tive em um escritório que trabalhei:

Uma empresa que revendia Chás e ervas. Comprava em embalagens de 500gr e apenas reembalava para pacotes de 100gr. Tinha que ser equiparada a indústria. Agora se nesse mesmo exemplo, esta empresa pegasse os pacotes de 500 gr e unisse SEM MODIFICAR A EMBALAGEM, portanto, sem mexer nas características, e os colocasse em caixas para revender de 5kg, seria comércio.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 08:34

Bom dia,

Trabalho em uma loja de materiais de construção (varejo) e vendo madeiras. Recebo madeira bruta (viga, caibro,...). Em alguns casos, fazemos a aparelhagem da madeira (acabamento, fica lisa, geralmente usadas para coberturas expostas).
Pergunto-lhes, este processo (aparelhagem) pode ser considerado como um benificiamento do produto?
Se sim, passo a ser considerado uma indústria e devo pagar IPI?

Desde já agradeço,

Otávio Freitas.

Otávio C. Freitas
Adriana P R Silva

Adriana P R Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 14:18

Boa tarde!
Gostaria de ajuda na seguinte situação:

Uma empresa comercial revende os seus produtos (peças de máquinas) em embalagens previamente recebida do adquirente desses produtos (peças de máquinas). Essa situação de revender os produtos embalados com o logo da empresa adquirente é considerada industrialização? O estabelecimento comercial pode praticar essa atividade?

Obrigada,
Adriana

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 16:50

Boa tarde Adriana!

Sua resposta está logo acima descrita pelo João Paulo de Oliveira Ferreira:

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:


Leia com atenção e tente enquadrar esta empresa que você está citando.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 16:45

Boa tarde a todos. A respeito deste tópico, estou com um cliente que tem um comércio de produtos naturais. Agora ele vai comprar um determinado produto a granel, embalá-lo, e revender para um supermercdado. Ou seja, de acordo com o que meus colegas postaram acima, será equiparado a indústria.

Minha dúvida é a seguinte. O mercado disse a ele que ele precisará ter CNAE de "distribuidor" para poder vender este produto ao mercado.
Achei o CNAE "4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral".
Porém fiquei na dúvida quanto à parte que compete â indústria. Então eu teria que incluir, além deste CNAE de distribuidor, um CNAE específico para indústria ???

Desde já, agradeço.

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 11:30

bom dia, uma empresa que vai fazer a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, qual o cnae que uso.

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade