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Substituição Tributaria

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2007 | 09:40

De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.

A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos de que o Estado tenha firmado o convênio ou protocolo com outro. Caso não o haja firmado, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.

O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 150 da CF um § 7º é bastante claro: "A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como por exemplo, roubo, incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado; o Destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.


NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS:

Transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e nas remessas efetuadas pela industria para sua filial atacadista;
Entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria;
Saídas para outras Unidadres da Federação não signatárias de convênios ou protocolos;
Para utilização em processo de industrialização; e
Produtos farmacêuticos destinados ao uso veterinário etc.

APURAÇÃO DO IMPOSTO:

O imposto a ser pago por substituição tributária é resultante da diferença entre o valor da aplicação da alíquota correspondente para operações internas sobre a respectiva base de cálculo deduzido o valor do imposto devido pela operação ou prestação próprio do substituto.

EX. Prático:

Ind. de bebidas com uma venda do estado RJ para a BA. Com o valor da mercadoria de R$ 1.000,00 com o IPI de 20%, TVA - Taxa de Valor Adicionado de 140%.

NA COMPRA
Valor da mercadoria 1.000,00
IPI 20% 200,00
ICMS a Recuperar (120,00)
TVA 140 1.680,00

NA VENDA

Base de Cálculo 1.200,00 + 1 680,00 = 2.880,00
ICMS a Recolher 25% 720,00
Valor Total da Nota Fiscal 1.800,00

APURAÇÃO ICMS 720,00 - 120,00 = 600,00
ICMS recolher cfe guia 600,00


Valores meramente ilustrativos.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jandro

Jandro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 20:20

Boa noite, desculpe-me pela intromissão mas gostaria de abordar um outro detalhe neste tópico sobre o mesmo assunto...

no caso de uma empresa comercial atacadista comprar cerveja diretamente da cervejaria (considerando a cerveja um produto alcançado pela substituição do ICMS) : a cervejaria destaca na NF o Icms normal e faz o cálculo da substituição tributária e já acrescenta no valor total da NF e repassa o tributo para a Fazenda Estadual. Daí o nome "Substituição" pois o contribuinte passa a fazer o trabalho braçal que deveria ser do Estado.

A empresa comercial atacadista já vai trabalhar com o produto com o ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, ou seja, não precisará mais destacar o ICMS da Nota Fiscal (NF). Apenas mencionar a informação de que aquela mercadoria teve o ICMS pago por substituição tributária conforme dispositivo tal do Regulamento do ICMS(ou dispositivo legal pertinente).

Quando a empresa comercial varejista comprar deste atacadista, o produto já virá sem destaque de ICMS na NF de compra, e quando ele vender este produto não destacará também o ICMS, devendo apenas citar no corpo da NF o dispositivo legal.

Assim:

(1) Comércio atacadista quer comprar um produto de R$ 1000,00. A indústria quer vendê-lo por R$1000,00 mas há a subst. trib. daí ocorre que a indústria calcula e descobre que o atacadista deve pagar mais R$ 200,00 a título de subst. trib e o produto chega no atacadista por R$1200,00 que por sua vez vendê-lo-á por R$1400,00.

(2) O atacadista vende ao varejista por R$1400,00.
(3) O varejista vai repassá-lo para o consumidor final por R$ 1600,00.

No momento (1) Haverá destaque de icms que só interessará ao industrial e não mais ao comerciante atacadista.

No momento (2) não haverá destaque do icms.

No momento (3) não haverá destaque do icms.

Baseado neste ponto de vista, A Fazenda Estadual não perseguiria os caminhões entregadores com suas fiscalizações volantes, a indústria se organizaria, reteria o dinheiro do contribuinte e o repassaria para a Fazenda Estadual e não iria vigiar os comerciantes atacadistas, varejistas ou procurar saber dos consumidores se na sacola deles há um produto com nota fiscal destacada com CPF ou SEM CPF. O comércio iria até trabalhar mais rápido pois o consumidor final não iria ficar esperando a NF, a não ser que o produto precisasse da garantia.

Mas o barato nisto tudo é que isto provoca uma instabilidade na economia pois o produto está sendo tributado na produção, daí ele fica mais caro no começo e perde na concorrência com produtos de outros estados ou do exterior. Mais caro, menos venda, menos emprego, menos gente gasta, menos se produz e a economia se retrai, gerando uma perda de arrecadação por uma menor venda, criando um ciclo vicioso do tipo "cachorro correndo atrás do prórpio rabo".

Outro ponto de perda de arrecadação seria a sonegação fiscal, ou seja, a indústria vende mas não emite a nota fiscal, com isso ela não faria a retenção nem o repasse do tributo.

Concluindo, a fazenda tem de arbitrar uma margem de lucro para o produto para fazer a substituição; se fizer a menor que o praticado para o consumidor final, vai deixar de arrecadar.

Só isso. Obrigado pela paciência.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 10:24

Bom dia Jandro.


Para disponibilizar mais conhecimentos aos colegas de profissão, você pode se intrometer todas as vezes que for necessários, existe poucas informações sobre substituição tributária e qualquer informaçòes que aumentem nossos conhecimentos é bem vindo, assim como você também é bem vindo ao Forum, ficamos felizes em te-lo conosco.

Bom trabalho.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
VERGILIO DE JESUS COELHO

Vergilio de Jesus Coelho

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 15:44

OLA BOA TARDE A TODOS

Gostaria de saber em qual site temos como consultar as publicações dos protocolos referente a substituição tributária
a classificação fiscal de meu produto é 6804

grato

Vergilio coelho

Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 16:23

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTRODUÇÃO

Abordaremos aqui um tema muito controvertido, entre os operadores do ICMS. Desperta, os mais diversos sentimentos, haja vista a complexidade que gira em torno do tema. Porém, trataremos de forma direta e didática, para que não restem dúvidas à cerca do instituto da substituição tributária.

2. CONCEITO

A substituição tributária no ICMS, assim como em outros tributos, quais sejam IR, ISS, entre outros. Fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

2.1. Elementos normativos

Assim, vejamos às normas que dão validade ao instituto da substituição tributária:

Responsável por substituição - art. 150, § 7º da Constituição Federal:

"a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior."



No mesmo sentido, tem-se o texto do CTN - Código Tributário Nacional:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Importante mencionar, que nas operações interestaduais, a substituição tributária, também se aplica, porém depende da celebração prévia de acordo entre os estados. Desta forma, o Convênio ICMS 81/93, estabeleceu normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

3. ESPÉCIES

Dentre as três modalidades existentes, a substituição tributária progressiva, também conhecida por "subseqüente" ou "para frente", e a regressiva, ou "para trás", abrangendo, respectivamente, fatos geradores futuros e fatos geradores passados, são as mais freqüentemente encontradas na legislação do ICMS.

3.1. Progressiva

Na substituição tributária progressiva, ocorre uma antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos contribuintes que estão situados "à frente" na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações subseqüentes, a contar da sua própria.

Progressiva

A regulamentação, bem como as hipóteses de cabimento substituição tributária estão descritas a partir do artigo 261 do RICMS



3.2. Regressiva

Na substituição regressiva, para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia tributária recolherá o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

O diferimento está inserido primeiramente as operações realizadas por produtor rural destinadas a contribuinte do imposto, conforme disciplina do artigo 260 do RICMS. Insurgindo-se novas normas a partir do artigo 328 do RICMS.

Regressiva

4. CONTRIBUINTES

4.1. Contribuinte substituto

O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.

4.2. Contribuinte substituído

O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.

5. HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO

Conforme disciplina do artigo 264 do RICMS não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

3 - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

Cabe salientar que pode não haver o recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição:

1 - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;

2 - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Fundamentos legais: os citados no texto

DORIS BUTTENBENDER

Doris Buttenbender

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 16:29

Me ajudem por favor! Empresa é uma industria q compra plastico reciclado,desmancha faz cadeirinhas, mesinhas, balanços para crianças.
qual o ncm correto q uso, e se o ncm q me fornecerem tem ST, pois quando vender tendo ST, vou precisar fazer o cálculo da ST e descriminar na nf, normal certo?
obrigada
Doris

VILSON GARCIA PONDIOLI

Vilson Garcia Pondioli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 16:31

Boa tarde !!

Um empresa fabricante de produtos alimenticios e enquadrada na S.T. fará uma venda para um contribuinte de SP e que é isento de inscrição estadual. A nota terá que ser emitida com a S.T. ou a emissão é de uma venda normal?
A empresa que irá comprar nao revenderá, no caso, consumidor final.

grato

Vilson

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 11:54

vilson,
mesmo sendo seu produto c/subst.tributaria,tem que sair com 5101 por se tratar de consumidor final e não contribuinte do icms
obs: isto também serve para operações interestaduais, se determinado estado não tiver protocolo com sp, tem que sair com cfop 6101
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 17:47

carlos alberto,
de acordo com o protocolo 74/94 todos os estados tem protocolo com sp dessa classif.fiscal 3814.00.90 c/iva ajustado de 60,97 de sc p/sp
se sc já pagou a gnre em favor de sp, a sua empresa de sp esta pagando o icms st pelo total da nota, entendeu?
o dif.de aliquotas somente recolhe se não tiver st em sp .e não tiver protocolo com estado que esta enviando a mercadoria,aí sim recolhe o 6%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
raquel matias campos

Raquel Matias Campos

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 17:23

Boa tarde,

por favor me ajude!!!!!!!

UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS QUE
COMPRA E VENDE MERCADORIAS PARA ORGAO PUBLICO PRODUTOS COM SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA , COMPRADO EM OUTRO ESTADO E QUER VENDER PARA OUTRO ESTADO QUE TEM SUBSTITIÇAO TRIBUTARIA TAMBEM , O QUE DEVE SER INFORMADO NA NOTA FISCAL DE VENDA DESSA MERCADORIA?
QUAL SERA O CFOP E CST ?
UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL , PAGA SUSBTITUIÇAO TRIBUTARIA ?


AGUADO RESPOSTA !!!!!!!!!!
OBRIGADA!!!!!!

RAQUEL CAMPOS

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