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Diferencial de aliquota

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 12:14

Boa tarde!


Antigamente, as empresas do simples optantes pelo simples paulista, quando compravam mercadoria p/ revenda de outro estado(sem ser compra de ativo ou material de uso e consumo), eram obrigadas a recolher a diferença do percentual de aliquota (a aliquota vinha com 12%, e aqui em SP, recolhiam os 6% restante).
Pergunta: Agora com o novo regime do simples nacional as empresas ainda são obrigadas a fazer esse tipo de recolhimento?
Qual o vencimento, e o codigo p/ recolhimento?


No aguardo,

Marcia Marin

Luciana Marcio

Luciana Marcio

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 15:47

Olá..

Aproveitando a pergunta da Sandra..pelo link apontado acima, deveremos recolher o diferencial da açiquota nas compras para imobilizado e mercadorias de uso e consumo, mas e quanto a alteração feita a LC 123/2006 pela LC 127/2007?? Como ficamos??

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