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ARQUIVO DIGITAL

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 09:45

Bom Dia,

Ontem pedi a cotação de PDV e recebi algumas noticias que me deixaram preocupado...

Primeiro - que o Governo de SP só esta permitindo agora PDV TÉRMICO que as matric~ias não podem mais serem adquiridas, VERDADE ?

Segundo - me perguntaram, além de saber se a empresa fornecedora do software do PDV esta homologada para qual tipo de térmica, se eu estaria enviando DECENDIALMENTE O ARQUIVO MAGNÉTICO DO PDV, nem to sabendo disso, a atendente me disse que isso é obrigatório, VERDADE ?

Alguem tem conhecimento e poderia me enviar a legislação,

grato.

Abraços!

JLF
demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2007 | 13:06

Ola José

O que vale a partir de 01.07.2007 É A PORTARIA ABAIXO. Mas não esta obrigado a entregar os arquivos e sim gerar os mesmos e ficar a disposição da fiscalização.
Porem existentes ecfs que não conseguem gerar este arquivos. Neste caso deve observar o artigo 3, item III, ou seja scanear a fita detalhe diariamente.

Demostenes

Portaria CAT- 52, de 6-6-2007

(DOE 07/06/2007)

Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Fica o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigado a:

I - gerar arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF e a identificação do:

a) contribuinte usuário;
b) equipamento ECF;
c) Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF;

II - gravar o arquivo digital gerado em mídia ótica não regravável;

III - conservar o arquivo digital gerado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disponibilização ao fisco quando solicitado.

Parágrafo único - A gravação do arquivo digital, conforme exigido no inciso II, será efetuada mensalmente, englobando informações compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente.

Artigo 2° - O arquivo digital a que se refere o artigo 1° deverá ser gerado a cada redução Z e, em se tratando de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - com Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;

II - sem Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme leiaute constante no Anexo I desta portaria e conforme o disposto no artigo 3°.

Parágrafo único - A geração do arquivo digital, nos termos do inciso II, deverá atender, ainda, ao seguinte:

1 - o nome do arquivo deverá ter o formato FFM12345.DMA, sendo:

a) FF - a identificação do fabricante do ECF, conforme Anexo II;
b) M - a identificação do modelo do ECF, conforme Anexo III;
c) 12345 - os cinco últimos caracteres do número de fabricação do ECF;
d) DMA - a identificação do dia, mês e ano do movimento, codificados com números de 1 a 9 e letras de A a Z, sendo que a letra A corresponde ao número 10;

2 - no arquivo digital deverão constar os registros E00, E01, E02, E12, E13, E14, E15, E16, E21 e EAD;

3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest n° 5, uma única vez, em todo o arquivo digital, com exceção do registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bits, e informado no registro EAD; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-60/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)

3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest n° 5 em todos os registros do arquivo digital, exceto o registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bytes, e informado no registro EAD;

4 - alteração de dados no Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I do artigo 3°, ou na base de dados utilizada pelo sistema integrado ao PAF-ECF, conforme previsto no inciso II do artigo 3°, deverá ser evidenciada nos registros do documento alterado, mediante substituição de brancos pelo caractere "?" no campo "modelo" dos registros E14 e E15 ou E16.

Artigo 3° - Para atender ao disposto no inciso II do artigo 2°, o contribuinte usuário de ECF sem MFD poderá:

I - gerar o Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;

II - utilizar sistema integrado ao PAF-ECF capaz de gerar arquivos que atendam às exigências do Sintegra, fazendo uso de sua base de dados para gerar o arquivo digital;

III - digitalizar os dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Impressora Fiscal - IF comandada por microterminal.

§ 1° - O Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I, é um arquivo digital, armazenado no disco rígido do computador, que contém dados de todos os documentos emitidos pelo ECF, a identificação do equipamento e de seu usuário.

§ 2° - O Registro de Fita-detalhe - RFD deverá observar o seguinte:

1 - deverá ser:

a) criado um arquivo para cada dia de movimento do ECF;
b) validado, por meio de código gerado por função unidirecional, de conhecimento exclusivo do desenvolvedor do RFD, cada documento nele gravado;
c) utilizado o caracter "#" na primeira posição da descrição do item, para fins de controle de item manufaturado pelo próprio contribuinte emitente;
d) gerado arquivo digital, conforme estabelecido no artigo 2°, se acionado o comando para executar a redução Z;

2 - a alteração de um ou mais bytes do RFD não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente o documento que teve seus bytes alterados;

3 - os dados de identificação do PAF-ECF e de seu desenvolvedor deverão ser configurados em arquivo auxiliar pelo desenvolvedor.

§ 3° - Na hipótese do inciso III, caberá ao contribuinte usuário de ECF encontrar soluções para a digitalização das informações contidas na Fita-detalhe.

§ 4° - O contribuinte usuário de ECF do tipo MR que não identifique o item da mercadoria fica dispensado, até 31 de dezembro de 2007, de gerar o arquivo digital, nos termos do artigo 2°.


Artigo 4° - O fabricante de ECF definirá os modelos de equipamentos que disporão de biblioteca de comando, referido no inciso I do artigo 3°, que gerarão o Registro de Fita-detalhe - RFD e divulgará os prazos em que as referidas bibliotecas estarão disponíveis.

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.

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