Eduardo de Brito
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) FinanceiroPrezados Colegas
O Convênio ICMS 52/91, suas alterações posteriores, concede redução de
base de cálculo nas operações com equipamentos industriais. O RICMS SP
aplica a redução citando o convênio em seu Anexo II, Artigo 12.
A Indústria produz itens com código da TIPI 8481.80.99, 8481.10.01 que
estão listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
Questões:
1) Interpretei que os produtos gozam do benefício até 31/10/07, mas queria a opinião de um outro colega, de repente alguém já tratou do assunto.
2) Se for aplicada a redução, a indústria pode recuperar os impostos
pagos a mais? Se isso for possível a recuperação dos créditos , será
necessária anuência do destinatário da mercadoria, para que a indústria
possa estornar o imposto recolhido a maior? E ainda, que outras
providências tomar?
3) Nos casos de vendas para o Estado de Minas Gerais, se for aplicada a
redução, a indústria poderá se utilizar da redução de base de cálculo de
forma que a alíquota chegue a 8,80%. Como fica a substituição tributária
interna de Minas (Anexo XV RICMS MG), que instrui recolher a diferença
entre o valor destacado na nota e o valor calculado mediante as regras
da substituição tributária. Os nosso clientes devem calcular a diferença
com relação a 12%, alíquota interestadual, ou 8,8% valor efetivamente
recolhido para o estado de São Paulo?
Agradecimentos antecipados
Eduardo de brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.