Chana Carina Pisetta
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Chana Carina Pisetta
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a) Bom dia Chana!
Na escrituração fiscal, seja manual ou eletrônica, a conta de água não é escriturada, pois a mesma não é documento previsto na Legislação do ICMS para escrituração.
Portando, para o SPED FISCAL também não é necessário efetuar o lançamento.
Diferentemente da conta de energia elétrica e de serviços de telefonia, que possuem nota fiscal específica.
Veja como deve ser a escrituração e os documentos fiscais:
CONVÊNIO ICMS 57/95
Publicado no DOU de 30.06.95.
Retificação DOU de 14.07.95.
Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
Alterado pelos Convs. ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02 e 142/02.
O Conv. ICMS 75/96, com efeito a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.
O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;
§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.
§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
.....
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Fonte: http://www.sintegra.gov.br/
Chana Carina Pisetta
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia Gilberto.
Muito obrigada pela ajuda.
Ajudou bastante
Att
Chana
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Noite,
Estamos obrigado a entregar o Sped Fiscal a partir de Outubro de 2012.
So que estamos com um problema quando as notas de compras de mercadorias, gostaria de saber se alguem teve um problemas parecido e qual procedimento foi tomado.
**** compramos uma determinada mercadoria, na nota do fornecedor veio uma NCM - so que ja temos esta mesma mercadoria em nosso cadastro com outra NCM no produto.
E estamos em duvida como proceder e qual usar.
Abraços.
Tiago de Souza Dutra
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Caro
Luis no caso do ocorrido da NCM vir em diferente cadastrado pelo fornecedor o mesmo pode ser pesquisado em....
link de pesquisa da NCM
vai ter dois campos
Pesquisa por código Pesquisa por descrição
marque pesquisa por codigo ai pesquise o codigo de acordo com o descrito na nf, e verifique se foi corresponde ao produto adquirido pelo fornecedor.. se não corresponder solicite que o fornecedor faça uma NF de correção que e eletrônica também, e corrija esse erro que não é teu... tirando a responsabilidade de erro que não e sua mas do contabilista do fornecedor..
ate mais
ATT: TIAGO DE SOUZA DUTRA
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde - Tiago de Souza Dutra
Mas no caso compro de uma fabrica e vem uma NCM - ai compre de uma revenda paralela.. veio outra NCM diferente mas o mesmo produto.
Joao Lucio Carvalho Junior
Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Luis,
Primeiro seria saber se o NCM correto é o que já estava no cadastro quando compraram da fábrica ou o que chegou agora.
Veja qual é o mais correto e trabelhe com ele, uma vez que você tenha a certeza de que está correto é o que importa. Outro dia recebi uma NF de frango da Sadia com NCM de chocolate, não fiquei na dúvida, tratei com o NCM de frango rsrs. É apenas um exemplo para que veja o quanto erram o NCM e o quanto temos que ficar atentos.
Att,
João Lúcio Carvalho Jr.
Emerson Rakowski
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeGuilherme Bernardes Costa
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia pessoal!
Estou com um problema aqui na empresa
ela trocou o sistema de automção no meio
do mês e as vendas e as entradas ficaram
em duas partes 1ª do dia 01 a 15 e 2ª do 16 a 30.
Gostaria de saber como faço para Juntar as duas partes
para que eu posso transmitir o arquivo de SPED FISCAL/ICMS???
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde, Aos amigos do Forum
No estado de São Paulo qual procedimento quanto a retificação do SPED FISCAL.
Podemos retificar normalmente ou temos que solicitar autorização junto a SEFAZ/SP.
Obrigado.
Jenny P
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Luis, segue abaixo Port. CAT 147/2009:
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
§ 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:
a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .
§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.
§ 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.
§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Daniela Aparecida Ferreira
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalBom dia, alguem pode me esclarecer o erro "2 cod de ajuste de apuraçao" e a primeira vez que ocorre este erro, e em nenhum dos envios anteriores foi solicitado este codigo.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia,
Tenho uma empresa que estava obrigada a Sped Fiscal no estado de São Paulo a partir de 03_2013 (Lucro Presumido) .
Sendo que a Contadora responsavel disse que foi prorrogado a entrega.
Alguem sabe se procede esta informação ?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Luis Urtado
Bom dia
O arquivo digital com as informações da Escrituração Fiscal Digital deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.
O prazo para entrega do arquivo está previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.
Não há nenhuma outra informação de prorrogação do Sped Fiscal.
Att.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia - Paulo R. SchaferPaulo R. Schafer
E que fiquei em duvida pois temos este Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº 03/2013.
www.fazenda.sp.gov.br
Por isso da minha duvida...mas vendo consta somente supermercados e panificadoras, e minha empresa e do ramo de maquinas e peças agricolas.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde, a Todos
Em Março de 2013 no Estado de São Paulo, tinha varias empresa obrigadas a começar a entregar o SPED Fiscal.
Alguem sabe me dizer se teve alguma prorrogação deste prazo?
Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Luis, houve sim prorrogação.
COMUNICADO DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº 03/2013
Prorrogação do prazo de entrega da EFD referente aos períodos de março a dezembro de 2013, para os contribuintes listados em anexo.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Portaria CAT 147/09 e no Comunicado DEAT – Série EFD – 05/2012, e considerando a dificuldade técnica demonstrada pelos representantes do setor de supermercados e panificadoras para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado pelo artigo 10 da Portaria acima referida, resolve prorrogar o prazo de entrega dos arquivos da EFD referentes ao período de março a dezembro de 2013 para o dia 25 de fevereiro de 2014, aos contribuintes paulistas vinculados aos CNPJs base listados no anexo deste Comunicado, obrigados à EFD desde março de 2013, conforme Anexo III do Comunicado DEAT 05/2012.
DEAT, 05 de Agosto de 2013.
João Marcos Winand
Diretor Executivo
Entre neste link e veja as empresas prorrogadas:
www.fazenda.sp.gov.br
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde - Karen de Lima Prestes
Neste caso então houve mesmo prorrogação mas somente para o setor de supermercados e panificadoras, correto os demais ramos de atividades ainda continua obrigado?
Satner Brito
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar boa tarde
tenho uma empresa de transporte de passageiros e ela esta obrigada a entrega do sped fiscal, mas não teve movimento no mes 09/2013, mesmo assim ela é obrigada? e qual a data de entrega dos sped's no mes?
aguardo !!!
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde - Satner Brito
Mesmo sem movimento vc deve entregar
Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalLuis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde - Karen de Lima Prestes
Isto e uma pergunta ?
Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalDesculpa Luis, mas não é uma pergunta não, apenas estou respondendo a outra pergunta do Satner referente a data de entrega do SPED. ..
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde - Karen de Lima Prestes
Ok Karen mas o prazo de entrega vale se atentar que cada estado tem sua legislação especifica.
Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalKáh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Amigos,
Como meu colega Luis Urtado bem me lembrou o SPED FISCAL pode ter data diferente conforme a legislação, com isso vou postar um mapa com a data de entrega do SPED em todo o Brasil, para ajudar a todos nós.
Segue:
UF OBRIGAÇÃO PRAZO LEGISLAÇÃO
AC SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/AC, Art. 121-L
AL SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente IN SEF 19/2009, Art. 12
AM SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente Decreto 28.841/2009, art. 19
AP SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente RICMS/AP, Art. 222-U
BA SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/BA, Art. 250, §2º
CE SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente RICMS/CE, Art. 276-E
DF SPED FISCAL LIVRO ELETRÔNICO ***********
ES SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/ES, art. 758-J
GO SPED FISCAL até o dia 15 do mês subsequente RICMS/GO Art. 356-N
MA SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/MA, Art. 321-M
MG SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/MG, Anexo VII, Parte 1, art. 54
MS SPED FISCAL até o dia 20 do mês seguinte Art. 12 do Subanexo XIV ao anexo XV do RICMS/MS
MT SPED FISCAL até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente PORTARIA N° 166/2008, art.12
PA SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente IN SEFA nº 8/2011, Art. 6º
PB SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente Portaria GSER nº 101/2012
PE SPED FISCAL LIVRO ELETRÔNICO ***********
PI SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/PI, Art. 566-D
PR SPED FISCAL até o 25º dia do mês subsequente RICMS/PR, art. 280
RJ SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente Portaria 743/2010, art. 5º
RN SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente RICMS/RN, Art. 623/N
RO SPED FISCAL até o 10º dia do mês subsequente RICMS/RO, Art. 406-L
RR SPED FISCAL até o dia 20 do mês seguinte Portaria Sefaz 245/2010
RS SPED FISCAL até o dia 15 do mês subsequente IN 45/98, Título I, Capítulo LI, item 3.4
SC SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/SCAnexo 11, art. 33
SE SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente Portaria SEFAZ nº 73/2012, Art. 9º
SP SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente Portaria CAT 147/2009, art. 10
TO SPED FISCAL até o 9º dia útil do mês subsequente Portaria Sefaz 1.415/2009
FEDERAL EFD CONTRIBUIÇÕES até o 10º dia útil do segundo mês subsequente IN RFB 1.252/2012, Art. 7º
Lazaro Roberto Campagna
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Bom dia, gostaria de saber se entidades sem fins lucrativos(cooperativa e loja maçonica) são obrigados a entregar o sped mesmo que não tenham movimento algum?
Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Lazaro,
Clique neste link que vai te esclarecer melhor
http://www.portaltributario.com.br/artigos/efd-contribuicoes-entidades.htm
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