Edneia e José,
Abaixo a transcrição do Regulamento do ICMS de SP que trata da substituição tributária sobre frete, ou seja em SP a letra d da resposta do José fica prejudicada:
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).
§ 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.
§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00 , de 26/12/00. ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado, mesmo quando a prestação de serviço de transporte sujeitar-se à substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/00.