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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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URGENTE, URGENTE, URGENTE

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2007 | 15:41

Uma empresa de transporte de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal , interestadual e internacional, com o regime de Lucro presumido. HÁ INSIDENCIA DE ICMS SOBRE FRETE. SE SIM qual a incidencia para o ICMS no estado de são paulo. A empresa emite somente a nota de Prestação de serviços"

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 17:03

Edneia

Incide o ICMS.

As aliquotas sao:
a) 7% para as prestaçoes em que o destinatario seja contribuinte do imposto e esteja estabelecido nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espirito Santo.

b)12% para as prestaçoes em que o destinatario seja contribuinte do ICMS e esteja estabelecido nos Estados da regiao Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo

c)Quando destinadas a nao contribuintes do ICMS aplica-se a aliquota interna de 12%.

d)Nas prestaçoes internas de serviços de transporte intermunicipal a aliquota é de 12%.

DOCUMENTOS FISCAIS
-Alem da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,modelo 7, tem
o Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas, modelo 8,
que deverá ser emitido por transportadores rodoviarios de cargas que executarem serviço de transporte rodoviario intermunicipal e interestadual de cargas, em veiculos proprios ou afretados.

Persistindo duvidas, retorne.

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 17:19

Edneia e José,

Abaixo a transcrição do Regulamento do ICMS de SP que trata da substituição tributária sobre frete, ou seja em SP a letra d da resposta do José fica prejudicada:

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).

§ 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.

§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00 , de 26/12/00. ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado, mesmo quando a prestação de serviço de transporte sujeitar-se à substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/00.

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 16:53

Sr. Walter
Obrigado pela colaboraçao
Porém, procurei a maior simplicidade possível na resposta,dada o teor da pergunta.
Inclusive deve-se, primeiramente,verificar os casos que nao se caracterizam como ST como:
a)frete por conta de consignatário,
b)optante pelo Simples federal, etc.etc.

maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 17:51

boa tarde... vou aproveitar para fazer uma pergunta tambem

Sr. Valter por favor

uma transportadora que emite conhecimento assim :

Sertraza ... em São Paulo
remetente fulano de tal ... em sao paulo
destinatario beltrano ... em pernambuco
redespacho onofre ... em sao paulo

esta emitindo com subst tributaria art 317 do RICMS


ESTA CERTO ESSE PROCEDIMENTO ???

PQ CONFORME O ART 317 transporte de mercadoria dentro de sao paulo , nao tem subt tributaria. nao é ?

estou toda confusa , me ajude por favor ...

obrigada

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