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consignação x demonstração

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 15:00

Olá a todos

Gostaria de refazer a pergunta feita a um ano atrás.
Li a legislação contendo a descrição de como emitir as notas, não é esta a questão.O problema está em distinguir uma operação da outra.
Encontrei os conceitos abaixo, mas ainda estou com dificuldades:
Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.
Consignação Mercantil é a operação entre duas empresas em que a primeira,chamada consignante, fornece mercadoria a outra, chamada consignatário, para que seja vendida por ele, com prazo determinado ou não e que o mesmo não pague pela mercadoria, ou receba qualquer vantagem. Caso o consignatário não consiga vender a mercadoria consignada, este a devolverá ao consignante.

Trabalho em um hospital que recebe materiais cirúrgicos em grande quantidade, para que ele utilize apenas parte do mesmo em cirurgias e devolva o que não utilizar. É consignação ou demonstração? Lembrando que embora utilizemos itens nas cirurgias, o hospital não vende estes itens e sim, presta serviços médicos!!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:55

Eliane
Bom dia


Entendo que a consignação tem a intenção de fazer com que a empresa que esta fazendo a mercadoria venda para terceiros, ao inves desta comprar para seu estoque fica com a mercadoria até que a mesma seja vendida.

No seu caso como os materiais serão usados pelo hospital a operação mais adequada seria demonstração, lembrando que há prazos a serem respeitados para não haver indicencia de impostos.

Segue parte do texto publicado o site do Robson de Azevedo extraido do boletim Contadez

Prazo para Retorno e Hipótese de Emissão de Nota Fiscal Complementar

O benefício da suspensão acima descrito tem como condição o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias contados da data da saída.
Decorrido o prazo acima fixado sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Para tanto, o contribuinte deverá emitir, no 61º dia contado da saída original, nota fiscal complementar, sujeitando o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, que se fará por guias de recolhimento especiais, de acordo com o artigo 320, § 1º, do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000, bem como para transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.
De acordo com o artigo 320, § 2º, do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00, além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, da nota fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da nota fiscal original;
b) a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
c) o número, a data e o valor das guias de recolhimento especiais;
d) o destaque do valor do imposto recolhido.
Essa nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas Documento Fiscal e Observações, devendo desta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS" (artigo 320, § 3º, do RICMS/SP).



Heloisa Motoki

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