Cibele Carine Antunes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)O contribuinte cuja forma de tributação é Simples Nacional, que adquiriu e devolveu a mercadoria de outro estado no mesmo mês, deve recolher o diferencial de alíquota do ICMS?
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Cibele Carine Antunes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)O contribuinte cuja forma de tributação é Simples Nacional, que adquiriu e devolveu a mercadoria de outro estado no mesmo mês, deve recolher o diferencial de alíquota do ICMS?
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalcybele,
a partir do momento que sua empresa adquiriu o produto e posteriormente houve uma dev de compra,dentro do próprio mes,deixa de existir o dif de aliquotas
se não houvesse a dev.o rafael estaria correto em suas afirmações,exceto nessas ocasiões.
abs
joão
Cibele Carine Antunes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)João,
Muito obrigado pela resposta,voce tem o fundamento legal?
Abraço
Cibele
Cibele Carine Antunes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Ok, muito obrigada!
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia a todos!
O artigo 117do Ricms não se refere a operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional e sim de contribuintes do regime periodico de apuração que escrituram o livro Registro de Apuração do ICMS.
Quando a situação exposta a portaria cat 75/2008 informa:
Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
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