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Venda de mercadoria com s.t,para brinde

Danilo Cruz Leite

Danilo Cruz Leite

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 08:49

Bom dia Amigos...Meu cliente é S.N e fabricante, e irá emitir uma nota fiscal cujo produto tem incidência de s.t, o adquirente desta nota irá adquirir esse produto para dar como brinde para os clientes.
A minha duvida é a seguinte, nesse caso destaca o ICMS S.T ou não, visto que o adquirente não irá revender esse produto, é como se fosse consumidor final?
o cfop usado deve ser o normal de venda ou tem algum outro especifico para esse caso?

Desde já agradeço aos amigos.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 09:45

Bom dia Danilo!

O Artigo 313-Z9 do RICMS diz: - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):

Veja que a redação “Na saída das mercadorias ... com destino a estabelecimento localizado em território paulista” generaliza qualquer entrada, independente do seu destino. E nos casos das empresas que adquirem mercadorias para darem aos seus clientes gratuitamente sob a forma de brinde é um absurdo o fisco exigir o recolhimento do ICMS-ST com a inclusão da margem de valor agregado em sua base de cálculo, uma vez que não haverá lucro na operação seguinte e sequer ocorrerá uma operação de venda. É um absurdo o que vem ocorrendo.

O artigo 264 do RICMS-SP ignora esta hipótese do brinde, pois somente nas situações descritas a baixo é que não ocorrerá a cobrança da substituição tributária do ICMS:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

Diante disso eu entendo que mesmo a mercadoria sendo adquirida para ser dada como brinde o ICMS ST deverá ser destacado.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
ARIDNA TACIANE GUEBERT DA SILVA

Aridna Taciane Guebert da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:53

Boa tarde,Cosmo.

Estou com a mesma dificuldade, porém estou localizada em MG, e não consigo encontrar uma resposta.
Tem como você me ajudar também.

Desde já obrigada!

Taciane Guebert
Coordenadora Fiscal
Especialista em transportes Rodoviário de Cargas
Acadêmica de Direito (Faculdade Asa de Brumadinho)

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