Caras,
Atente para "nos termos da legislação estadual ou distrital", ou seja de acordo com o RICMS de cada estado, para São Paulo está definido conforme transcrição abaixo do site da IOB:
1. Introdução
Nos termos da Constituição Federal/1988, art. 155 , § 2º, VII, "a" e VIII estão sujeitas à incidência do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (o mesmo ordenamento vale para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).
Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição do material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria.
2. Hipóteses de incidência do imposto
Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra UF, destinado a consumo ou Ativo Imobilizado;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver início em outra UF e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Nessas hipóteses, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Base Legal: ( RICMS-SP/2000 , art. 2 , VI e XIV, e § 5º)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 6.374/89 , art. 2º , na redação da Lei nº 10.619/2000 , art. 1º , II, e Lei Complementar federal nº 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/2000 , art. 1º ):
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.