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ICMS NO SUPER SIMPLES

SILVANA AP BONIN MAGALHAES

Silvana Ap Bonin Magalhaes

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 10:45

preciso esclarecer com urgencia

empresa do comercio varejista comprou mercadorias de outro estado para vendas a consumidor

esta no super simples - gostaria de saber se tem que recolher o diferencial de aliquota

na lei compl 123 art 1 xiii diz que nao esta excluida a incidencia,ou seja tem que recolher, mas na 124 ela foi revogada? isto procede?

agurado com urgencia esta resposta

obrigado

silvana

SILVANA AP BONIN MAGALHAES

Silvana Ap Bonin Magalhaes

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 11:53

oi luciana

obrigado pela atençao...

mas no artigo 13 paragrafo 1 item XIII, letra G leia com atençao pois nao diz que se trata so do ativo ou do material de uso e consumo, nao é especifico, entendo que mercadoria devera ser recolhido, gostaria da sua opiniao

silvaNA

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 13:32

Caras,

Atente para "nos termos da legislação estadual ou distrital", ou seja de acordo com o RICMS de cada estado, para São Paulo está definido conforme transcrição abaixo do site da IOB:

1. Introdução
Nos termos da Constituição Federal/1988, art. 155 , § 2º, VII, "a" e VIII estão sujeitas à incidência do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (o mesmo ordenamento vale para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).
Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição do material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria.

2. Hipóteses de incidência do imposto
Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra UF, destinado a consumo ou Ativo Imobilizado;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver início em outra UF e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Nessas hipóteses, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Base Legal: ( RICMS-SP/2000 , art. 2 , VI e XIV, e § 5º)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 6.374/89 , art. 2º , na redação da Lei nº 10.619/2000 , art. 1º , II, e Lei Complementar federal nº 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/2000 , art. 1º ):
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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