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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:01

Bom dia


caros colegas,

Estou fazendo o sintegra de uma empresa que esta no simples nacional.No registro 50 do sintegra "entradas" o valor da Base de Calculo do ICMS tem que esta com valor ou tem que esta zerado uma vez que esta empresa nao se aproveita do credito.Como deveria ficar este registro para empresas do simples.se tiverem alguma materia

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:34

Boa tarde Marcos!

Nos lançamentos das notas fiscais no Livro de Reg. de Entradas não são preenchidas as columas B.C. do ICMS e ICMS nas empresas do Simples Nacional, pois as mesmas são isentas e não toma crédito de ICMS nas entradas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
EDILSON LUIZ

Edilson Luiz

Iniciante DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 12:50

Bom dia caros colegas

Na Seção VI da Lei Complementar "Simples Nacional" que trata
"Dos Créditos"

diz o Art. 23. que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Portanto, na escrituração das Notas Fiscais de entradas bem como saídas as empresas optantes pelo Simples Nacional não deverão destacar o ICMS o lançamento deverá ser "Valor Contábil" e "Outras".

Grato.

______________________
Edilson Luiz / Gestor Fiscal
Telefone: (82) 8853-0500
EDILSON LUIZ

Edilson Luiz

Iniciante DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 14:58

Boa tarde,

Apenas para complementar a resposta da colega Triciane, estão obrigados ao Sintegra os Contribuintes do ICMS que emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

O § 2º do CONVÊNIO ICMS 57/95 especifica que Fica facultada às Unidades da Federação podendo assim dispensar das obrigações desse Convênio os contribuintes que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computado.

Para consulta.
link: http://www.sintegra.gov.br/conv_5795.html


"Saber e não fazer, ainda não é Saber"

______________________
Edilson Luiz / Gestor Fiscal
Telefone: (82) 8853-0500

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