Edison Bosque
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeCaros colegas, boa noite!
Gostaria da ajuda de vocês para interpretar a legislação em que transcrevo abaixo e aplica-las na resolução da duvida disposta na sequencia,
- Em relação ao diferêncial de alíquotas, o inciso VI do Art. 2º RICMS/SP regulamenta o diferêncial de alíquotas em relação à bens destinados ao Ativo Permanente;
- A forma de apuração deste diferêncial é através da "conta gráfica" conforme preceitura o Art. 117 inc. I e II do RICMS/SP;
- Em relação aos creditos de ICMS à razão de um quarenta e oito avos/mês dos bens adquiridos para o ativo imobilizado, conforme determina a Lei Complementar 102/2000;
Dúvida: Efetuando o lançamento no livro de apuração de ICMS à Credito e Débito para rexolução da conta grafica, estarei apurando etarei apurando o diferêncial de alíquotas, porem fazendo isto não poderei fazer o lançamento do credito no livro de registro de entradas conf. Art. 117 Inc. I e II, sendo assim poderei ou não efetuar os creditos de ICMS à razão de 1/48 avos/mês?
Desde já agradeço a atenção dos colegas