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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução de base de Calculo ICMS

Willian Rodrigues de Oliveira

Willian Rodrigues de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 14:37

Boa tarde

Estou com uma duvida referente ao Art 39 do anexo 2 do RICMS/00.
Ele fala sobre a redução da carga tributaria para 12% de produtos alimenticios.
Porem eu tenho um cliente que tem um produto com o NCM 1901.20.00 "Mistura para bolo" que a aliquota ja e 12. Alguns concorrentes dele utilizam esse artigo como base legal para reduzir para 7%, isso é correto?
Se nao qual a forma correta de tributar esse produto? Meu cliente e uma empresa Lucro Real Atacadista.
Desde ja agradeço pela ajuda

Weslley Feitosa de Moura

Weslley Feitosa de Moura

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 13:45

Boa tarde William!

Ao meu ver, não está correto o que os fornecedores do seu cliente estão fazendo. Pois de acordo com o Art. 54, Inciso III e Anexo II, art. 39 do RICMS/2000, a carga tributária de tal produto já fica reduzida a 12%, e não 7%.

Espero ter ajudado!

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 14:55

Ver:

Anexo II RICMS

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
...........
XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

Espero ter ajudado

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"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard

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