Dilson Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Chefe Financeirorespostas 5
acessos 1.058
Dilson Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Chefe FinanceiroLuiz José
Emérito , Contador(a)Na modalidade CIF, não pode. Na modalidade FOB, pode.
Vítor Belina
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa noite
Me desculpe, mas ao menos que eu esteja errado mas no frete pago (cif) pode-se creditar o icms, e no frete a pagar (fob) não é possível o crédito.
Maria Isabel dos Santos
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia
uma transportadora que emite conhecimento assim
emitente do CTRC Sertraza ... em São Paulo
remetente fulano de tal ... em sao paulo
destinatario beltrano ... em pernambuco
redespacho onofre ... em sao paulo
esta emitindo com subst tributaria art 317 do RICMS
ESTA CERTO ESSE PROCEDIMENTO ???
PQ CONFORME O ART 317 transporte de mercadoria dentro de sao paulo , nao tem subt tributaria. nao é ?
estou toda confusa , me ajude por favor ...
obrigada
Maria Isabel dos Santos
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidadealguem pode me ajudar
Vítor Belina
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde Maria
Pelo que li aqui: "http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/art317.asp"
A responsabilidade pelo pagamento do imposto é o tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).
O direito ao crédito também existe, mas procure dar uma olhada no art 318 pois a exceções.
Bem referente ao crédito pode ser feito sim, desde que seja o pagador do frete, e sobre a substituição também pode ser feita, mas deve ter preenchido na nota de venda da mercadoria a parte de substituição do frete.
Espero que tenha conseguido ajudar, aqui em SC é um pouco diferente esse tipo de situação.
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