Boa Tarde Jhonatas..
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
Ele poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Fonte de Pesquisa: CT-e Estado DF
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
Nota: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.
É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Base: artigos 10 a 15 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.
Att
Maria Brichi