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Retenção ISS

Rafael Dias

Rafael Dias

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:58

Prezados boa tarde,

Estou entrando na empresa agora e confesso não entender muito sobre ISS. O fato é o seguinte:

Uma empresa de vigilância do Rio de Janeiro presta serviço pra gente no município de Paraty. Minha empresa, acho q erradamente, recolhe o ISS para o município do Rio de Janeiro.

Gostaria de me embasar e expor o problema.

Será que alguém pode me orientar qual legislação atual que fala sobre esse assunto? Como devo proceder o recolhimento desse darm? Quais os códigos que devo usar no darm? etc.

Obrigado,
Rafael Dias

Atenciosamente,

Rafael Dias
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 21:44

Ola rafael este ISS é devido no municipio de Paraty pois o mesmo deve ser retido na fonte,como explica a lei 116 de 2003 em seu art 3 inciso XV.

Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 09:04

Bom dia!

pessoal,

estou com uma duvida e se puderem me ajudar é meio urgente.
Tenho um cliente de construção civil ( que é em SP Capital) que esta prestando serviços de construção em TO / Gurupi, e ele tomou varios como: serviços mecanicos, serviços de conserto e restauração e conservação de veiculos e serviços de suporte e acessoria e consultoria de informatica, sendo que todos tem na lista na Lei 116/2003 e tambem no novo decreto e nenhum prestador desses serviços tem cadastro no CEPOM de São Paulo, sendo assim entendo que tenha que reter em todos os serviços mencionados o ISS correto?

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 11:02

A principio tens que observar a legislação do município de TO / Gurupi,sendo que os itens da construção civil são passiveis de retenção,sendo então devidos no local de prestação de serviço.
No caso em que seu cliente é o tomador,tens que observar de onde é o prestador ou seja qual o município de sua sede,assim serviços como manutenção não são passiveis de retenção,sendo devido pelo prestador.
Por isso não devera reter o iss neste caso,pois não sua responsabilidade.

PRISCILA MARTINEZ

Priscila Martinez

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 14:20

Boa Tarde,
A empresa 1 localizada no município de são Paulo, irá realizar um evento de palestras e seminários no município de santos, e para realização do evento a empresa 1 precisa contratar prestadores de serviços como: recepção, montagem, brigada de incêndio, segurança, serviços médicos e etc. Portanto o ISS é devido no município onde o serviço é prestado, ou seja, em santos. A questão é que ao receber uma nota fiscal de fora do município a empresa 1 deverá emitir a NFTS através do site da prefeitura de São Paulo, caso ela não tenha cadastro ocorrerá a retenção do ISS, com isso gera uma bitributação. Porém na legislação da obrigatoriedade do cadastro consta somente para as empresas que forem de fora do município e prestarem serviços no município de São Paulo e nessa situação o serviço não será prestado em São Paulo. Qual o procedimento nesse caso específico onde a empresa é situada em são Paulo, realiza um evento em santos e contrata prestadores do município de santos para complementar a realização do evento em relação ao pagamento do ISS?

Desde já agradeço.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:32

Olá patrícia boa tarde,a obrigatoriedade de retenção é proveniente da lei 116/2003,lá tu encontras quais serviços devem ser retidos na fonte,a alíquota usada na retenção será sempre aquela do município em que ocorreu o serviço,porem as empresas prestadoras que são optantes pelo simples nacional devem destacar a alíquota que usa no simples no corpo da nota,pois esta que sera usada para calculo do imposto,caso contrario se a alíquota não seja informada usaras a máxima do município.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:35

priscila no seu caso acho que nao devera ter cobrança de iss das empresas prestadoras de santos que realizam o serviço em santos rsrs,nao tem o porque sao paulo querer cobrar isso.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 13:17

alguem sabe me dizer se já saiu esse cronograma referente a esse novo decreto do ISS?

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

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