x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 1.427

icms diferenciado

Joseneide de Souza Brito

Joseneide de Souza Brito

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 12:20

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - ADEQUAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
Com o objetivo de incorporar e adequar as normas pertinentes ao ICMS contidas na Lei Complementar nº 123/06 ao Regulamento do ICMS-SP, o Governo do Estado de São Paulo publicou, no DOE-SP de 30/8/07, o Decreto nº 52.104/07, que altera o Regulamento do ICMS.

Foram alterados ou introduzidos dispositivos que regulam procedimentos fiscais; dentre eles, destacamos a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme a seguir:

a) Obrigatoriedade para todas as aquisições
Nos termos do referido Decreto, fica estabelecido que na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração -(RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada. Tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outras unidades federadas, quando não destinados à comercialização ou industrialização, o imposto deverá ser calculado pela alíquota interna, em atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

b) Prazo para recolhimento
O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das entradas interestaduais.

Portanto, observe-se que nas aquisições interestaduais efetuadas a partir de 30/8/07, data da publicação do Decreto nº 52.107/07, realizadas por estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional, o recolhimento da diferença de carga tributária deverá ser efetuado independentemente da destinação do produto, ou seja, será devido, ainda que se trate de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, por se tratar de diferença de carga tributária.

cida

Cida

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 21:17

O contribuiente recolherá em Guia especial(GARE-ICMS CODIGO DA RECEITA 063) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das entradas interestaduais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade