Aline, 
Segue trecho do regulamento:
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): 
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136. 
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): 
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: 
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; 
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização; 
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público; 
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento; 
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; 
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; 
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;