Paulo, boa tarde.
Os produtos sujeitos ao ICMS ST no estado de SP estão relacionados nos artigos 289 a 313-Z20.
Com esta NCM esta no artigo 313-Z9
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo
Em operações interestaduais com o estado de SC não há acordos (convênio ou protocolo), desta forma, não haverá o destaque do ICMS ST na NF. O seu fornecedor efetuou o recolhimento antecipado do ICMS ST que a sua empresa seria a responsável pelo recolhimento no momento da entrada da mercadoria no território paulista.
Conforme o artigo 426-A:
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008).
Como o estado de SP não tem barreiras fiscais, você pode alinhar com o fornecedor não efetuar o recolhimento e no momento da entrada vocês pagarem.