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Diferencial de Alíquota

Rosemeire Brasil Vieira

Rosemeire Brasil Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:17

Bom dia,
Uma empresa de SP comprou mercadoria para Matéria Prima no estado de SC com a NCM 8536.20.00 a minha dúvida como sempre é sobre ST eu vou pagar difencial de alíquota ou não? Como sei se um NCM ele tem diferencial ou ST porque são muitas as dúvidas sobre isso porque para cada um que pergunto as respostas são diferentes.

Como sei que aqui tem profissionais muito inteligentes e que entendem de várias áreas especificas, ficaria muito agradecida se alguém puder me ajudar.

Visitante não registrado

há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:38

Olá Rosimeire bom dia!!

Para saber se a mercadoria tem ou não Sustituição Tributária, acesse o RICMS/2000 - Livro II - Da sujeição passiva por Substituição Tributária, da suspensão e do diferimento.

No caso da nomenclatura que você citou acima, tem sim clique aqui e acesse o item que eu citei, artigo 313-O ítem 64

Espero ter ajudado!!!

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:48

Rosemeire, bom dia...

Com relação ao diferencial de alíquota o mesmo se aplica apenas em aquisições interestaduais de mercadoria para uso e consumo ou que integrem o ativo mobilizado.

Irá incidir ICMS ST sobre o produto quando o mesmo estiver sujeito internamente no estado (SP), sendo os produtos sujeitos relacionados nos artigos 289 a 313-Z20 do regulamento.
No entanto, não incidirá ICMS ST em operações para posterior industrialização, ou seja, na aquisição como matéria prima conforme abaixo:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização; "

Este produto esta sujeito ao ICMS ST no estado de SP conforme artigo 313-O e em operações com o estado de SC conforme Protocolo 41/2008.

Conclusão: Por tratar-se de integração ou consumo em processo de industrialização não haverá recolhimento de ICMS ST e nem de Diferencial de Alíquotas.





Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Visitante não registrado

há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:53

É verdade, não reparei que era para industrialização...me desculpe Rosimeire, obrigada pela correção Gilmar

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:10

Boa tarde Gilmar,

Estava pesquisando resposta para minha duvida e me deparei com este tópico aqui que achei bem similar a minha questão.

Comprei mercadoria do estado de SC para SP e a finalidade é para revenda. Eis que na NF do fornecedor consta a NCM 9503.0097 e consultando o Artigo 313-O e o Protocolo 41/2008, esta NCM não está sujeita a Sub.Trib. Isto procede?
Detalhe a mercadoria está com o Código de Situação Tributaria "100", que significa: estrangeira-importação direta e tributada integralmente.

Na NF o fornecedor nao destacou o ICMS da Sub.Tributaria, mas está agora me cobrando o reembolso do mesmo através de uma GNER paga por ele referente a sua NF.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:29

Paulo, boa tarde.

Os produtos sujeitos ao ICMS ST no estado de SP estão relacionados nos artigos 289 a 313-Z20.

Com esta NCM esta no artigo 313-Z9

9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

Em operações interestaduais com o estado de SC não há acordos (convênio ou protocolo), desta forma, não haverá o destaque do ICMS ST na NF. O seu fornecedor efetuou o recolhimento antecipado do ICMS ST que a sua empresa seria a responsável pelo recolhimento no momento da entrada da mercadoria no território paulista.

Conforme o artigo 426-A:
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008).

Como o estado de SP não tem barreiras fiscais, você pode alinhar com o fornecedor não efetuar o recolhimento e no momento da entrada vocês pagarem.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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