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Locação em geral

Visitante não registrado

há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 17:04

gostaria de pedir ajuda aos colegas, a respeito do iss na locação de bens móveis que no meu entender está direcionado a construção civil, fazemos locação de retroescavadeiras, tratores etc.a minha dúvida se encontra quando essa locação é feita e o operador desses equipamentos também e da empresa contratada que emite apenas uma nota fiscal como locação de equipamentos. é cabível a retençao dessas notas fiscais? o fato de fornecer também o operador ( a mão de obra) descaracteriza a locação e passa a ser prestação de serviços? exixte alguma decisão dos tribunais a respeito desse assunto?
agradeço a todos
luciene

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 17:28

Luciene, boa tarde

A locação de bens moveis, sem operador, não caracteriza fato gerador nem do ISS e nem do ICMS. Abaixo segue entendimento do STF

MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
161, de 1989 - Complementar (no 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências".

O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:

Razões do veto
"Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante
do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário
116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de
móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com

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