Eduardo de Brito
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) FinanceiroCAROS COLEGAS
A Carta de Correção que era aceita por uso e costume, e por liberalidade do fisco, foi recepcionada pelo RICMS SP:
DECRETO Nº 52118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
(DOE DE 01.09.2007)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/2007, celebrado em
Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF nº 06/2007 e
Convênios ICMS nºs 59/2007, 63/2007, 64/2007, 67/2007, 68/2007, 70/2007, 75/2007
e 76/2007, celebrados em Domingos Martins, ES, no dia 06 de julho de 2007,
Decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo 3º do art. 183:
"Parágrafo 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para
a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF nº 01/2007):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída." (NR);
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.