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Colheita Florestal, serviço ou indutrialização?

cibele ventura correa

Cibele Ventura Correa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 09:39

Pessoal bom dia!

A situação é o seguinte:

Nossa empresa faz o serviço de colheita florestal, ou seja, ela obtém a madeira, faz o corte e o baldeio da mesma.

Para essa situação sempre emitimos uma nota fiscal de serviços por entendermos que se enquadraria no ítem 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

No entanto um de nossos clientes nos questionou por entender que se trata de uma industrialização veja o que ele expôs:

1 Os serviços constantes da CLÁUSULA PRIMEIRA, conforme o Parecer GECOT n.º 13342, de 31/10/2007, reformado pelo Parecer GECOT n.º 895, de 14/01/2008, encontram-se no campo de incidência do ICMS. De sorte que, na etapa da obtenção da madeira, denominada lenha de eucalipto, obtida mediante o corte e baldeio, a CONTRATADA, pela prestação de serviço, emitirá nota fiscal eletronica, modelo 55, com o CFOP 5.124, industrialização efetuada para outra empresa, onde a mesma obrigatoriamente seguirá às instruções da CONTRATANTE, no tocante às remessas e retornos de industrialização com suspensão do ICMS, Industrialização por Encomenda com diferimento do ICMS, amparado pelo respectivo Certificado de Habilitação do Diferimento - CHD, emitido por estabelecimento, bem assim, observando as formalidades fiscais indicadas nas notas fiscais do Parecer GECOT n.º 4.150/2001, que dispensa o contribuinte sem estabelecimento fixo no local da prestação de serviços, dispensando-os de cadastros junto à SEFAZ. Neste caso, a CONTRATADA enquadra-se no citado Parecer em razão de não possuir estabelecimento nos locais da execução dos serviços.

Pergunto: Qual seria o entendimento correto? é uma industrialização ou uma prestação de serviço?

desde já obrigada!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 12:14

Cara Cibele leia a consulta a seguir:

Consulta nº 013/08

EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira.

O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003:

“Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

“§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 15-16, manifesta-se nos seguintes termos:

“É evidente que a atividade da empresa não está sujeita à incidência do ICMS, visto que não é a consulente quem promove a circulação de mercadorias, mas o proprietário das árvores. A consulente limita-se a cortar as árvores e deixar a madeira pronta para ser transportada. Fica evidenciada assim a prestação de serviços que nada mais é que a operação pela qual uma pessoa realiza em favor de outra a produção de um bem imaterial (serviço) em torça do pagamento de um preço (preço do serviço). Como pode ser visto nas notas fiscais de serviço, a consulente derruba as árvores, transforma-as em toras e coloca estas no caminhão. As árvores não são suas, mas de um terceiro para quem ela presta serviços utilizando a força humana e a ajuda de equipamentos”.

“Quer parecer, porém, que o problema maior da consulente está em estabelecer a incidência do ISS sobre a sua atividade, já que esta não está prevista, de forma taxativa, na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03. Neste aspecto, a consulente incorre em equívoco, pois a atividade está, sim, prevista na Lista de Serviços, ainda que não sob a descrição feita nas Notas Fiscais de Serviços para a discriminação de seus serviços. A Lei Complementar, em seu art. 1°, § 4°, aduz que ‘a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado’. A atividade da empresa evidentemente se enquadra no item 7,16 da Lista de Serviços: florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. O vocábulo ‘congêneres’ é a ‘salvação da lavoura’, isto é, serve para abranger todo e qualquer serviço ligado à silvicultura, inclusive derrubada de florestas”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III;

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”;

Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 33/2002, cuja ementa é a seguinte:

“ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”.

De seus fundamentos, extraímos a seguinte passagem:

A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40):

“Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).”

A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço.

Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87).

Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial.



Apesar de não falar nada sobre industrialização, a consulta é taxativa no fato do seu serviço ser tritutado pelo ISS. Outro detalhe é que a sua empresa faz uma "extração" e não uma transformação.


Att, Reinaldo Fonseca


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